PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069140-23.2025.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: DAMILIA BARROS ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial. Passo a decidir.
2 - Fundamentação É requisito essencial à concessão de benefício previdenciário ao segurado especial a demonstração do trabalho no campo por período correspondente à carência do benefício e em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU). Para a demonstração do trabalho rural, a Lei n. 8.213/91 exige, em seu art. 55, §3º, que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar.
No caso dos segurados especiais, é certo que se dispensa que tais provas correspondam a todo o período que se busca ter reconhecido (Súmula 14 da TNU), mas, ainda assim, um mínimo de prova documental é necessário para que se proceda à instrução processual com a colheita de prova oral. Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se, ainda, que a ausência de conteúdo probatório mínimo a acompanhar a petição inicial é compreendida como carência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, eis a tese fixada pelo STJ quando do julgamento de seu Tema Repetitivo 629: Tema 629 - STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros.
No caso ora sob análise, mesmo intimada para tanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a consubstanciarem o início de prova material necessário ao prosseguimento do feito. Os documentos apresentados revestem-se de caráter meramente declaratório, ou então não possuem a formalidade necessária em sua emissão para que possam ser considerados como indícios da atividade rural. Acerca dos documentos emitidos por colônias de pescadores, é certo que a jurisprudência se orienta no sentido de não aceitá-los como início de prova material, dada a ausência de fiscalização quanto à sua emissão.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de insuficiência de prova material.
2. Alega a parte autora ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida em juízo.
3. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91).
4. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, sendo vedada a comprovação exclusiva por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
5. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos, como carteira de pescador profissional emitida em 2007, carteira de colônia de pescadores, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, os quais, contudo, não abrangem o período correspondente à carência do benefício.
6. O documento mais antigo apresentado, emitido em 2005, não foi acompanhado de comprovação de recolhimentos previdenciários, comprometendo sua idoneidade como início de prova material.
7. A certidão de casamento e a certidão de óbito do cônjuge, sem indicação da profissão dos nubentes, não constituem prova da atividade rural pelo período necessário.
8. Diante da ausência de início de prova material suficiente, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para suprir tal deficiência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula 149/STJ).
9. O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015).
10. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fixado no Tema 629/STJ.
3. Certidões de casamento e de óbito que não indiquem a profissão dos envolvidos não constituem prova idônea para fins de concessão de benefício previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, 106 e 142; CPC/2015, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, Súmula 149.” (TRF1, Ap. Cível n. 1000602-08.2025.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe em 18/03/2025) - grifado. A exigência de prova robusta acerca da qualidade de segurado especial se justifica como forma de verificação mais consentânea com a realidade para fins de concessão de benefícios previdenciários aos pescadores artesanais.
Isso porque, historicamente, verifica-se um descompasso estrutural entre o número de indivíduos autodeclarados pescadores (para fins de percepção do seguro-defeso, por exemplo) e o número de pescadores artesanais identificados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD. Sobre o tema, auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU (BRASIL.
Controladoria-Geral da União. Relatório de avaliação da execução de programas de governo no 28/2014: gestão sustentável dos recursos pesqueiros. Brasília: CGU, 2014), na qual foram entrevistados 2.315 beneficiários do seguro-defeso, distribuídos em 126 municípios, constatou que 66% dos entrevistados não exerciam a pesca no período da entrevista (2013/2014) ou admitiram praticar outras atividades remuneradas, tendo a pesca como atividade complementar, o que implica o não atendimento dos critérios para a qualificação como segurado especial.
O mesmo relatório identificou que, entre 2007 e 2015, o número de inscritos no RGP, na modalidade “pescador artesanal”, aumentou 92,4%, atingindo mais de 1 (um) milhão de cadastrados. No mesmo ano de 2015, a PNAD identificou menos de 300.000 (trezentos mil) pescadores artesanais, ou seja, menos de um terço dos inscritos no cadastro. Dada essa distorção e a ausência de formalidade na emissão dos documentos apresentados pela parte, não se considera preenchida a exigência legal.
Com efeito, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral não configura início de prova material. Os dados do eleitor, notadamente os referentes à profissão, são inseridos no Cadastro Nacional de Eleitores mediante mera declaração do interessado, e são passíveis de alteração também por simples requerimento, sem necessidade de comprovação, diferentemente do que ocorre com o Registro Civil, em que há rígido processo para alteração dos dados dos assentamentos.
Por essa razão, via de regra, as certidões expedidas pela justiça eleitoral não valem, como início de prova material. Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.