JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069147-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069147-13.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A e LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069147-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069147-13.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A e LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração, pelos quais o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Amazonas sustenta a necessidade de integração do acórdão que negou provimento à sua apelação, em virtude dos vícios seguintes: a) omissão, pois o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre o real objeto da demanda, que não trata do direito ao recebimento do auxílio-transporte, mas sim da forma de cálculo do desconto de 6% sobre o subsídio dos Policiais Rodoviários Federais que atuam em escala de 24/72.
Argumenta que o acórdão indeferiu a pretensão autoral com base na suposta incompatibilidade do subsídio com o auxílio-transporte, premissa que não foi debatida nos autos e que diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) contradição, pois o acórdão, ao reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-transporte, prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, ao mesmo tempo, conclui pela sua incompatibilidade com a remuneração por subsídio, contrariando o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.358/2006, que expressamente prevê a manutenção de parcelas indenizatórias; c) erro material – O embargante sustenta que houve erro material ao fixar a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em afronta ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que veda tal condenação em ações coletivas promovidas por entidades sindicais na defesa de seus representados.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069147-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069147-13.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIND DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A e LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Por próprios e tempestivos, passo a conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Amazonas.
Em sede de embargos de declaração, o Sindicato recorrente alega ter o acórdão que negou provimento à sua apelação incidido nos seguintes vícios: a) omissão, por não se manifestar sobre o real objeto da demanda, que não trata do direito ao auxílio-transporte, mas da forma de cálculo do desconto de 6% sobre o subsídio dos Policiais Rodoviários Federais em escala de 24/72; b) contradição, ao reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-transporte, mas concluir pela sua incompatibilidade com o regime de subsídio, em desacordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.358/2006; c) erro material, ao impor ao sindicato a condenação em honorários advocatícios, contrariando o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Primeiramente, ao entender que sequer deveria haver o pagamento de auxílio-transporte aos substituídos do lado autor, o ato judicial impugnado, corroborando a posição desta Corte Regional em feitos com discussão assemelhada, por fundamentos diversos da defesa, julgou improcedente o pedido. Não há julgamento extra petita, pois não houve qualquer determinação relativamente ao pagamento administrativo da verba em discussão, apenas a improcedência de sua alteração pelos critérios do recorrente, sendo enunciados motivos suficientes a fundarem a decisão (STJ AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).
Alegada divergência entre o posicionamento desta Corte em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça desafia recurso próprio, não embargos de declaração (para os embargos declaratórios, a contradição a ser sanada deve ser interna à decisão judicial). De outra parte, no que diz respeito à alegada contradição pela evocação do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.358/2006, o art. 5º, XII, do mesmo diploma legal veda o pagamento aderido ao subsídio de “outras gratificações e adicionais, de qualquer natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei”.
Entende o embargante que a MP 2.165-36/2001, por indicar a natureza indenizatória do auxílio-transporte, excepcionaria a vedação e permitiria seu adimplemento, já que se amoldaria ao previsto no parágrafo único do mencionado art. 7º. Adoto posição diversa, entretanto, de que as “parcelas indenizatórias” mencionadas no parágrafo único do art. 7º da Lei n° 11.358/2006 são apenas aquelas “...de caráter excepcional, pagas por período determinado e vinculadas a finalidade específica” (STF, ADI 7271, Min.
Edson Fachin, julgamento em 4.9.2023, publicado em 3.11.2023), o que não é o caso. Sobre o erro material alegado, também é inocorrente, pois os termos da Lei n° 7.347/1985 são destinados a modalidade processual específica. JÁ o art. 87 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não isenta o vencido em ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, mas permite que não os adiante. Por isso, adota-se aqui a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na espécie, a qual entende “inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados” (EDcl no REsp 2096105/PE, AgInt no REsp 2082898-PR, AgInt no REsp 1774938-RS).
Embargos de declaração rejeitados. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069147-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069147-13.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A e LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CÁLCULO DO DESCONTO. SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À IMPROCEDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI N° 11.358/2006/ART. 7º. PARÁGRAFO ÚNICO. VEDAÇÃO NÃO EXCEPCIONADA. CDC/ART.87, LEI 7.347/85/ART.
18. INAPLICÁVEIS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Em sede de embargos de declaração, o Sindicato recorrente alega ter o acórdão que negou provimento à sua apelação incidido nos seguintes vícios: a) omissão, por não se manifestar sobre o real objeto da demanda, que não trata do direito ao auxílio-transporte, mas da forma de cálculo do desconto de 6% sobre o subsídio dos Policiais Rodoviários Federais em escala de 24/72; b) contradição, ao reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-transporte, mas concluir pela sua incompatibilidade com o regime de subsídio, em desacordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.358/2006; c) erro material, ao impor ao sindicato a condenação em honorários advocatícios, contrariando o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
2. Ao entender que sequer deveria haver o pagamento de auxílio-transporte aos substituídos do lado autor, o ato judicial impugnado, corroborando a posição desta Corte Regional em feitos com discussão assemelhada, por fundamentos diversos da defesa, julgou improcedente o pedido. Não há julgamento extra petita, pois não houve qualquer determinação relativamente ao pagamento administrativo da verba em discussão, apenas a improcedência de sua alteração pelos critérios do recorrente, sendo enunciados motivos suficientes a fundarem a decisão (STJ AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).
3. No que diz respeito à alegada contradição pela evocação do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.358/2006, o art. 5º, XII, do mesmo diploma legal veda o pagamento aderido ao subsídio de “outras gratificações e adicionais, de qualquer natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei”. Entende o embargante que a MP 2.165-36/2001, por indicar a natureza indenizatória do auxílio-transporte, excepcionaria a vedação e permitiria seu adimplemento, já que se amoldaria ao previsto no parágrafo único do mencionado art. 7º.
4. Sobre o suposto erro material alegado, também é inocorrente, pois os termos da Lei n° 7.347/1985 regem modalidade processual específica. JÁ o art. 87 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não isenta o vencido em ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, mas permite que não os adiante. Por isso, adota-se aqui a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na espécie, a qual entende “inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados” (EDcl no REsp 2096105/PE, AgInt no REsp 2082898-PR, AgInt no REsp 1774938-RS).
5. A pretensão do Sindicato embargante é de rediscutir os temas sob as balizas que entende mais conveniente e que suportam suas teses, o que impõe a utilização de modalidade recursal específica.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado