PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo A PROCESSO: 1069153-92.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: REU: BRUNO SABINO DE SOUSA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal – CEF em face de Bruno Sabino de Souza Santos, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de dívida originada de contrato bancário firmado entre as partes. Na petição inicial, a autora informa que foi celebrado contrato relacionado à modalidade de crédito de empréstimo consignado, identificado sob o número 140377110087776456.
Alega que, diante da inadimplência da parte ré, restou consolidado débito no valor de R$ 122.880,90, atualizado até 03/10/2024, conforme demonstrativos de débito e planilhas anexas. Foram opostos embargos à ação monitória pela parte ré (ID n.º 1501004357), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de contrato assinado e planilha insuficiente como prova escrita. No mérito, alega excesso de cobrança em decorrência da incidência de juros abusivos, ilegais e acima da média do mercado; indevida capitalização de juros; e indevida cobrança de comissão de permanencia e multa contratual.
Requereu ainda a aplicação do CDC e a concessão da justiça gratuita. A CEF apresentou impugnação aos embargos, defendo a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade da cobrança. Oportunizada a indicação de novas provas, as partes nada requereram.
É o relatório.
DECIDO. DA PRELIMINAR: Rejeito as preliminares de carência de ação e de inépcia da petição inicial, uma vez que ação está instruída com cópia do contrato de empréstimo consignado firmado (ID n.º 2157295053), ao contrário do que afirmou o embargante, além de demonstrativo do débito, contemplando os encargos incidentes sobre o montante devido (ID n.º 2157295170). Restaram, assim, observados os requisitos legais para o ajuizamento de ação monitória, quais sejam, a prova escrita sem eficácia de título executivo e a explicitação do valor correspondente, fundado em memória de cálculo, consoante o art. 700, caput e §2º, I, do CPC.
Ademais, observo que, no caso de ação monitória, não é necessário que o título seja líquido, até porque o propósito da ação é justamente dotá-lo deste atributo. DO MÉRITO: Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, tendo em vista que o soldo do cargo de terceiro-sargente do exército, cargo ocupado pelo embargante (ID n.º 2157295106), corresponde a cerca de R$ 3.997,00, conforme o anexo VI da Lei n.º 13.954/2019[1], o que evidencia a existência do alegado estado de hipossuficiência econômica.
De início, desde logo observo que o contrato em questão está regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), porém, a aplicação das normas protetivas não dispensa o consumidor do ônus de comprovar a existência das cláusulas e práticas que considera abusivas (Súmula n. 381/STJ). Dito isso, nota-se que a controvérsia central diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que segundo o requerido, elevou consideravelmente e de forma abusiva as parcelas mensais, tornando-as impagáveis, acarretando a inadimplência do contrato.
Extrai-se dos autos que o contrato, juntado pela CEF no ID n.º 2157295053, previu juros de 1,42% ao mês (18,43% ao ano), além de encargos em caso de mora: juros compensatórios capitalizados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Partindo destas premissas, afasto a alegação de abusividade na taxa de juros porque a contratação de empréstimos com juros pré-fixados ou com limite de juros previamente definido denota que o mutuário tinha consciência do encargo financeiro que assumira e, ainda, que poderia (deveria) ter pesquisado as condições oferecidas por outras instituições financeiras.
Com efeito, recordo que não mais subsiste em nosso ordenamento a vedação à capitalização mensal de juros nos contratos bancários e que sua cobrança está autorizada desde que haja previsão contratual, esta presumida pela utilização de taxa efetiva superior ao duodécuplo da taxa nominal anual, conforme sedimentado nas Súmulas n. 539 e 541/STJ: Súmula n. 539/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula n. 541/STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por sua vez, o embargante limitou-se a sustentar que, em julho/2022, a taxa média de mercado seria de 0,60% ao mês e 7,38% ao ano, sem apresentar documento oficial que comprovasse tais índices. O parecer contábil juntado (ID n.º 2162353228) apenas reiterou esses números, sem qualquer fonte idônea ou planilha oficial do Banco Central, indicando ainda um link de consulta pelo qual não se consegue obter a informação usada como argumento.
De outro lado, por meio de consulta ao portal eletrônico do BACEN [2], verifica-se que, à época da assinatura do contrato, em 13/07/2022, a CEF praticava uma das menores taxas de juros do mercado para a operação de empréstimo consignado a pessoa física, figurando em 3º lugar entre as centenas de instituições financeiras do país. A menor taxa, aplicada pelo BOC Brasil, era de 1,02% a.m., inexistindo qualquer registro de taxa próxima aos 0,60% a.m. alegados pelo réu.
Transcreve-se abaixo a listagem com as 20 instituições que prestavam o serviço de empréstimo consignado com taxas mais baixas do mercado financeiro, na semana compreendida entre 13/07/2022 e 19/07/2022: Logo, a suposta média apontada pelo embargante não encontra respaldo fático. Cumpre lembrar que a Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, consoante o disposto na Lei n.º 4.595/64 e entendimento consolidado no STF e no STJ (Súmula 596/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009), fixou orientação de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, cabendo ao devedor demonstrar, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva em comparação com a taxa média de mercado. No caso concreto, não se constatou qualquer discrepância relevante ou injustificada em relação às práticas de mercado.
Pelo contrário, a taxa contratada encontra-se em patamar condizente com os índices divulgados, sendo uma das vantajosas do mercado inclusive. Por fim, observo que a CEF, conforme a planilha de evolução da dívida no ID n.º 2157295301 - fls. 2, não aplicou a cobrança da comissão de permanência, mas apenas aquelas referentes a juros de mora, correção monetária, multa contratual e encargos remuneratórios, conforme as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, o que afasta qualquer irregularidade nos cálculos.
Convém pontuar que não há abusividade na cobrança de multa convencional, uma vez que o art. 52, § 1º, do CDC admite sua cobrança no percentual de 2% do valor da parcela vencida (cf. TRF-3, AC 00060728620114036114, e-DJF3 17/06/2015), trata-se de prática amplamente corriqueira no mercado e não há qualquer elemento a indicar desproporção nesta previsão em relação ao caso concreto. Assim, não há falar em onerosidade excessiva, excesso de cobrança ou prática abusiva.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de ação monitória para atribuir eficácia de título executivo judicial ao Contrato de n.º 140377110087776456, constituindo de pleno direito a dívida de R$ 122.880,90, atualizada até 03/10/2024 (CPC, art. 702, § 8º). Condeno a parte demandada/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a cobrança das referidas verbas em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerido.
Comandos à Secretaria da 1ª Vara Federal: Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 dias, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença em seu favor. Atualizada a dívida, intime-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 523, § 1º).
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até que haja manifestação de interesse do credor ou ocorra a prescrição da dívida, hipótese na qual deverão vir os autos conclusos para decisão. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta [1] - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm [2] - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-13