Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARTUR PAZ DA CUNHA
- Advogado
- FABIO CORREA RIBEIRO (OAB 6215/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069154-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTUR PAZ DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.764.785-2), a fim de que o cálculo observe as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, por serem mais vantajosas, ao argumento de que o benefício decorre da conversão de auxílio por incapacidade temporária, o que atrairia a aplicação do Tema 704 do STJ.
Subsidiariamente, sustenta que, caso não acolhida essa tese, deve ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da vedação à proteção insuficiente. A controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial diante de alteração normativa superveniente que modificou o regime jurídico dos benefícios por incapacidade.
A Constituição Federal veda que a lei nova prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI), devendo o termo “lei” ser compreendido em sentido amplo, como norma jurídica. Em matéria previdenciária, a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é aquela vigente na data da constatação da incapacidade, não se aplicando as regras da EC nº 103/2019 quando o fato gerador lhe é anterior (tempus regit actum).
