Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBSON DOS SANTOS MOREIRA
- Advogado
- DAVID DE SOUSA BRITO (OAB 19411/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1069156-11.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROBSON DOS SANTOS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em processos anteriores, vinha julgando sem resolução de mérito os casos de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência. No entanto, analisando mais detidamente a questão, observo que, em verdade, a situação comporta julgamento com resolução do próprio mérito.
Com efeito, em primeiro lugar, porque a realização da perícia é indispensável à constatação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da parte autora (art. 20, § 2º, Lei 8.742/93), não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC). Em segundo lugar, porque o impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial constitui fato constitutivo do direito invocado, de sorte que sobre a parte autora recai o ônus de prová-la (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da sua pretensão, e não de extinção anômala do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPORTES PRETÉRITOS NÃO DEVIDOS. (...) No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora manifestou, expressamente, o desinteresse na produção da prova pericial (fls. 158v).
