PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069157-28.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCIO DE ALENCAR PESTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055-A) MARCIO DE ALENCAR PESTANA SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459273059) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1069157-28.2021.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. A decisão que negou provimento à apelação, no que importa: "Trata-se de recurso interposto por Márcio de Alencar Pestana contra sentença que, em ação ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à realização de aditamento retroativo do contrato de financiamento estudantil – FIES, afastando os efeitos da mora e a inclusão de seu nome e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito.
Rejeitou, contudo, os pedidos de revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais. Alega o apelante que a negativa de aditamento decorreu de falha sistêmica imputável ao agente financeiro, e que a negativa de continuidade contratual, bem como a inserção de seus dados nos cadastros de inadimplentes, configuram conduta abusiva e ilícita, apta a ensejar reparação por danos morais.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame e a necessidade de uma interpretação contratual conforme a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. O contrato de financiamento estudantil, regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, exige, para sua manutenção, a prática de atos periódicos de aditamento, cuja responsabilidade é compartilhada entre o estudante, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino e o agente financeiro.
A jurisprudência reconhece que eventual falha na tramitação administrativa ou na prestação de informações ao estudante pode configurar omissão do banco ou da CPSA, quando efetivamente demonstrada. No caso dos autos, porém, não se comprovou que a impossibilidade de renovação decorreu de falha exclusiva do agente financeiro. Ao contrário, o banco apresentou elementos que demonstram a ausência de fiador com idoneidade cadastral e a inobservância de exigências administrativas básicas.
Assim, ausente a demonstração de conduta omissiva ou comissiva irregular do Banco do Brasil, não há que se falar em responsabilidade objetiva nem subjetiva da instituição financeira. A controvérsia envolve a não realização do aditamento contratual do FIES, o que resultou na suspensão do contrato e na inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Consta dos autos que o autor deixou de realizar, tempestivamente, os procedimentos exigidos para o aditamento, em especial no que diz respeito à apresentação de fiador com perfil de crédito compatível.
A exigência de fiador, bem como a imposição de critérios mínimos de avaliação de crédito e de regularidade acadêmica, encontra respaldo na tese fixada no Tema nº 349 do Superior Tribunal de Justiça: É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Trata-se de condição legítima para a continuidade do contrato, que visa à segurança jurídica do sistema e à preservação de recursos públicos.
Não há abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco se pode imputar ao banco o risco do inadimplemento em razão da recusa de fiador com restrições creditícias. Ressalte-se que a sentença analisou detidamente o contrato e verificou que não houve cobrança de cláusulas inexistentes nem imposição de encargos ilegais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil.
Confia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O
CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente.
2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Nesse mesmo sentido, seguem arestos deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º., II, DA LEI Nº. 10.260/2001. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. MULTA DE 2% POR IMPONTUALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela Defensoria Pública da União - DPU, como curadora especial da ré Izabel Martins Rodrigues e pela ré Evelyn Maravalhas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento dos valores devidos relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, excluindo-se apenas os valores obtidos mediante capitalização mensal de juros, cujo quantum deverá ser corrigido e atualizado monetariamente a partir do inadimplemento, nos termos avençados no contrato.
Condenou as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação.
2. A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ. Na hipótese, a citação editalícia, deu-se de modo regular após terem sido esgotados todos os meios de localização, com as formalidades para a citação por edital devidamente observadas, garantindo a publicidade necessária ao ato citatório e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré (art. 256, II, do CPC).
3. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos pela Defensoria Pública da União, quando não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp nº. 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei nº. 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica. A jurisprudência mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica.
Aplicação do disposto na Súmula nº. 121/STF.
6. No caso dos autos, em que pese, constar expressa previsão contratual com fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei nº. 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999, com o emprego da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, a capitalização mensal deve ser afastada, pois o contrato em questão foi firmado antes da legislação específica a autorizando,
7. A Resolução nº. 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN estabeleceu que, a partir de sua publicação, para os contratos do FIES celebrados, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, devendo também ser aplicadas ao saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001.
8. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF.
9. Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação.
10. Apelações desprovidas.
11. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0039440-76.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/06/2025) --- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXAURIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB – NPJ/UniCEUB, visando à reforma de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento do valor não quitado referente aos contratos descritos na inicial, vedando, contudo, a capitalização mensal dos juros.
2. A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ.
3. Na hipótese, a citação editalícia, deu-se de modo regular após terem sido esgotados todos os meios de localização, com as formalidades para a citação por edital devidamente observadas, garantindo a publicidade necessária ao ato citatório e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré (art. 256, II, do CPC).
4. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Apelação desprovida.
6. Ficam os honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0022906-52.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2025) --- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, em que se pretende a revisão dos termos do contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
2. Não há que se falar em aplicação, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedente do STJ pelo rito dos recursos repetitivos: REsp 1155684/RN.
3. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática cujo objetivo não é incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida.
4. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em data anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes.
5. No tocante ao pleito de afastamento da cobrança da multa convencional de 10%, esta egrégia Corte já decidiu pela sua inaplicabilidade na hipótese de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida. Havendo previsão contratual em caso de mora no cumprimento de uma prestação, a aplicação de nova multa pelo mesmo fato configuraria dupla penalização. Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
7. A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006.
8. A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei Nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes.
9. Apelação parcialmente provida, para afastar a capitalização de juros, a multa por inadimplência de 10% (dez por cento) e determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010, nos termos da presente fundamentação.
10. Fica reconhecida a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença), determinando-se a compensação da verba honorária, na espécie dos aut (AC 0009831-23.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024) No presente caso, ainda que se admitisse a incidência das normas consumeristas, não há demonstração de vício de informação, prática abusiva ou desproporcionalidade contratual que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade ou revisão judicial.
Quanto à cláusula de capitalização de juros, há que se destacar a tese fixada no Tema nº 350 do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. No entanto, faço o devido distinguishing de que esse Tema não pode ser desvinculado às demais cláusulas contratuais, eis que o presente contrato é regido pela Tabela Price. Em relação à adoção da Tabela Price, este Tribunal tem entendimento pela legalidade de sua utilização no FIES, notadamente quando prevista no contrato, pois sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, é legítima a utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor (AC 0022906-52.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2025; AC 0043740-85.2010.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/05/2025; AC 0009831-23.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 ).
Logo, rejeitam-se os pedidos 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.6 e 5.3.9, prejudicado o pedido 5.3.8. Os pedidos 5.3.4 e 5.3.7 estão prejudicados, uma vez que o contrato juntado nos autos não contém tais clausulas, conforme ressaltado na sentença recorrida. Não se verifica, portanto, interesse de agir quanto a esses dois pedidos. Os custos de cobrança de débito devem ser arcados pelo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Se imputados em excesso, deverá o devedor comprovar o alegado excesso, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Por isso, prejudicado também o pedido 5.3.5. Por tudo isso, a sentença deve ser mantida.
IV.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com base nos arts. 927, inciso IV, 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 29, inciso XXV, do RITRF1. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo de origem."
II. A parte agravante alega, em síntese, que a manutenção de sua inscrição em cadastros restritivos no contexto de ação revisional de contrato do FIES compromete o direito fundamental à educação, tendo em vista a função social do programa, que não se confunde com operações bancárias comuns; Sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 31 do STJ sem a devida adequação às peculiaridades do financiamento estudantil, defendendo a existência de plausibilidade jurídica na revisão contratual, especialmente quanto à capitalização mensal de juros e utilização da Tabela Price, bem como a flexibilização da exigência de depósito da parcela incontroversa diante da vulnerabilidade do estudante; Argumenta que a Lei nº 14.375/2022 reforça o caráter protetivo do FIES e autoriza interpretação favorável à revisão das cláusulas contratuais; Aduz a presença do perigo de dano em razão dos prejuízos concretos decorrentes da negativação, como restrições ao crédito e inserção no mercado de trabalho, destacando a reversibilidade da medida e a necessidade de suspensão da cobrança e da inscrição em cadastros restritivos até o julgamento final da ação.
Em nova análise, constato que não houve qualquer mudança no cenário fático e/ou processual. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos acima destacados. Com efeito, a decisão ora recorrida consignou não haver abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco se pode imputar ao banco o risco do inadimplemento em razão da recusa de fiador com restrições creditícias.
Não houve cobranças de cláusulas inexistentes e não há no contrato imposição de encargos ilegais. A decisão apontou que não há demonstração de vício de informação, prática abusiva ou desproporcionalidade contratual que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade ou revisão judicial. Tais fundamentos não foram suficientemente combatidos pelo agravo interno, o que faz com que a manutenção da decisão seja medida de direito.
III. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma