Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KELLY VITOR DA SILVA
- Advogado
- ELIETE FARIA DE CAMARGOS (OAB 63869/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069159-22.2026.4.01.3400 AUTOR: KELLY VITOR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 6.484,00
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Nos termos do art. 373, I, do NCPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. E, no caso em tela, conforme registrado na id 2267729658, constatou-se que: "De forma direta, na exordial, a autora informa que reside no XXX, CEP-00000-000: Ocorre que simples consulta na rede mundial de computadores (ferramenta Google Earth) permite identificar, com facilidade, que o referido endereço não guarda qualquer natureza rural: Assim, a parte autora deverá ser intimada para, documentalmente (início de prova material), comprovar seu efetivo vínculo profissional com o exercício de atividade rural, bem como que é dela que extrai o seu sustento.
Ou seja, deverá comprovar, por exemplo, que está inscrita no governo local como produtora rural (logo, habilitada à emissão de notas fiscais da sua produção primária), notas fiscais da aquisição de insumos e/ou ferramentas rurais vinculados ao endereço fornecido, comprovantes de recebimento de valores pela prestação de serviços a terceiros no exercício de atividade rural, etc. Vale lembra que a mera residência ou convivência esporádica em área do interior (não qualificada oficialmente como perímetro urbano) não gera, por si só, direito à automática qualificação profissional de rurícola à parte interessada.
Sobretudo, para fins de extensão dos benefícios previdenciários reservados apenas aos segurados especiais da Lei 8.213/91. Dada a relevância, não é demais recordar os conceitos de segurado especial e de regime de economia familiar fixados no art. 11, VII e §1º, da mesma Lei 8.213/91: Art.
11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
