Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EDUARDA GRATAO CARDOSO DE OLIVEIRA
- Advogado
- FERNANDA CANDIDO CALDAS (OAB 44444/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069159-32.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA GRATAO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CANDIDO CALDAS - DF44444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
Objetiva a parte autora, a título de tutela de urgência, seja determinado que a ré se abstenha de cobrar valores, a título de ressarcimento ao erário, em razão do pagamento supostamente indevido de benefício assistencial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à pretensão de restabelecimento do benefício, da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. Nos termos do art. 20 da lei nº. 8.742/93, o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Em relação à pretensão de que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do débito, entretanto, da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo parcialmente presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. In casu, verifico que os valores pagos à parte autora ostentam natureza alimentar e foram recebidos inegavelmente de boa fé, razão pela qual revela-se descabida a exigência de reposição ao erário feita pela Administração.
A propósito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
