PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069159-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINY FERNANDES DA SILVA - GO67476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural encontra amparo no art. 39, inciso I, c/c os arts. 48 a 51, todos da Lei nº 8.213/1991, bem como nos arts. 51 a 54 do Decreto nº 3.048/99, exigindo o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado especial, mediante a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais; (ii) implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para mulher; e (iii) cumprimento do período de carência, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação da qualidade de segurado especial, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ, devendo haver início de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 34 da TNU. Ressalte-se, ainda, conforme tese firmada no Tema 1115 do STJ, que a extensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que comprovados os demais requisitos legais.
Quanto ao início de prova material, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante de registros civis do cônjuge é extensível ao outro, constituindo indício razoável do exercício de atividade rural. Ademais, não se exige que tal início de prova material abranja todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal.
No tocante ao requisito etário, não há controvérsia nos autos, sendo exigido, para fins de carência, o cumprimento de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. No que diz respeito ao labor rural, a parte autora alega ter exercido atividade campesina, na condição de segurado especial, nas Fazendas do Sr. Selmo Ferreira, no município de Edéia/GO, São Pedro das Lages, localizada no município de Edealina/GO, e na Fazenda São Pedro, município de Edeia/GO.
Para comprovação do alegado, foram juntados aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: Certidão de Casamento, constando a qualificação de tratorista, cópia do Recibo de Pagamento do período em que laborou na Fazenda São Pedro das Lages no período de 20/05/1992 a 20/05/2003, e cópia do Contrato de Comodato Casa Residencial Imóvel Rural. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço do segurado especial deve ser realizada mediante início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e de duas testemunhas, os quais se mostraram coerentes e harmônicos e convergentes, confirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por período superior ao exigido para a concessão do benefício. Em que pese constar vínculo empregatício no período de 20/05/1992 a 20/05/2003, este restou devidamente provado pela prova material juntada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência.
A este respeito, é pacífico o entendimento de que a carência dos períodos de empregado rural podem ser somado ao de segurado especial para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLETADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos temos do art. 26, III, c/c 39, da Lei n. 8.213/91, mas o reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91).
2. Os depoimentos das testemunhas são seguros no sentido de que a autora trabalha na roça há mais de vinte anos, tendo trabalhado plantando manga e outros produtos para vários fazendeiros na região de Francisco Dumont - MG, como Sócrates, Geraldo Machado e Wandick.
3. Os contratos de trabalho de natureza rural, por se referirem a vínculo empregatício, embora realmente descaracterizem a condição de segurada especial nos curtos períodos em que o contrato de trabalho esteve vigente, servem como início de prova material de sua condição de lavradora em regime de subsistência nos demais períodos e corroboraram a prova testemunhal colhida em audiência. Além disso, nada impede que o período de carência de empregado rural seja somado ao de segurado especial para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Estando presentes todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido e determinar a implantação da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo.
5. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015.
6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111/STJ.
7. Isenção de custas na forma da lei.
8. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00022426320104019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS) (destaquei) Quanto ao período requerido de 1991/1992, da análise das provas produzidas nos autos, constato que o autor obteve êxito em provar tal período. Desse modo, da análise de todo o conjunto probatório constato que restou provado o cumprimento do período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a reconhecer como labor exercido na condição de empregado rural o período de 20/05/1992 a 20/05/2003, promovendo a respectiva averbação no CNIS da parte autora; b) condenar o INSS a reconhecer como segurado especial os períodos de 01/01/1991 a 19/05/1992 e 01/01/2020 a 25/08/2025, promovendo a respectiva averbação no CNIS da parte autora; c) determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB em 25/08/2025 (data do requerimento administrativo), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, ficando autorizada a dedução, do montante atrasado, de eventuais valores concomitantes recebidos de qualquer benefício com este incompatível no período em questão.
Sobre as prestações vencidas, as mesmas deverão ser corrigidas pela SELIC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.