Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069161-02.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRUNA SALTARELLI LOPES REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por BRUNA SALTARELLI LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua agregação na condição de adido, e a concessão da reforma militar, a partir da constatação da sua condição de invalidez com o pagamento de todas as vantagens e parcelas remuneratórias, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no montante de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que é militar da Marinha do Brasil, tendo sido incorporada no dia 25/06/2012, quando passou a contribuir obrigatoriamente para a Pensão Militar e para o Fundo de Saúde da Marinha. Afirma que, em 16/04/2018, começou a sentir dor na região da coluna, sendo constatada fissura radial e protrusões póstero-central de base larga do disco L4-L5 e herniação póstero-centralmente do disco L5-S1 com a realização do tratamento fisioterápico no período de 17/07/2018 a 03/09/2019 e de 17/01/2020 a 10/02/2020.
Informa que, em 06/06/2019, a Marinha do Brasil reconheceu a INCAPACIDADE TEMPORÁRIA da Autora, sob os diagnósticos de G44.0 – SINDROME DE CLUSTCH HEADACHE e I77.6 – ARTERITE NÃO ESPECIFICADA, recomendando seu afastamento total do serviço por 30 (trinta) dias e desde então só houve PIORA na intensidade e frequência da dor, as medicações continuam causando sonolência a ponto de prejudicar suas ATIVIDADES DIÁRIAS.
Aduz que a Marinha do Brasil insiste em se omitir quanto ao reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço militar, limitando-se a julga-la apta, com restrições a TODAS as atividades que são obrigatórias à carreira. Inicial instruída com procuração e documentos. Requereu a assistência judiciária gratuita. Em atenção ao Despacho id456935360, a parte autora junta documentos para concessão de gratuidade de justiça, e justificou o valor dado à causa (id 489053427 e id 489053429).
A parte autora comunica FATO SUPERVENIENTE, com o seu licenciamento militar mesmo estando incapaz e necessitando de tratamento (id 732128973 e 732128975) Decisão (id743287478) defere a assistência judiciária gratuita e posterga a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após a realização da prova pericial médica. A parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento (id 788812973, 788812994 e 788822946).
Contestação da União (id 822494589) aduzindo ausência de direito à reforma por não restar comprovada invalidez. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Decisão mantendo a decisão atacada por agravo de instrumento (id743287478), pois ausentes fatos e fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação (id 823058060). Réplica (id 881774056). Laudo pericial (id1733706577 - Pág. 46). Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nega provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (id 2128663230 e id 2138842811).
Intimada a manifestar-se sobre a RENÚNCIA ao mandato que foi outorgado ao advogado no id 1750068556 (id 2121093730), a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Trata-se de militar temporária, que ingressou como voluntário, tendo sido incorporado às fileiras da Marinha do Brasil na Graduação de Grumete, como militar da Reserva de 2ª Classe da Marinha e desligada do quadro no curso deste processo, requerendo, outrossim, sua reintegração às fileiras da corporação como adida e, no mérito, a reforma nos termos do artigo 110, da Lei 6.880, com todas as promoções e vantagens pecuniárias, demais cominações legais aplicáveis à direitos advindos de tal declaração judicial.
Com efeito, o militar temporário é aquele que permanece nas fileiras da ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência e oportunidade do administrador. Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros da FAB, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3°, da Lei n°6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea ‘a”. No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. VÊ-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração do Exército Brasileiro.
Destarte, da análise dos dispositivos legais que regem a matéria sub judice, destacam-se os artigos 80, 81, 82, 104, 108 e 109 da Lei n. 6.880/80, in verbis: “Art.
80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art.
81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: (...)
III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; (...) § 2º A agregação de militar no caso do item III é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. (...) Art.
82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; (...) § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. (...) Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art.
83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art.
84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo
16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Depreende-se do Estatuto dos Militares que, nas hipóteses de incapacidade definitiva, tratadas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980, adquiridas em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar. Todavia, a Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, trouxe uma inovação para o militar temporário, pois no art. 106, III-A, alínea “a”, dispõe que será reformado somente na hipótese de ser considerado inválido.
In causu, a autora informa que é portador de doença neurológica desenvolvida durante a atividade militar. Determinada a realização de perícia médica a fim de dissipar qualquer dúvida a respeito da questão de saúde da parte autora, a médico perita DR. FERNANDA MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA no laudo de id 1733706577 - Pág. 46, concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA, destacam-se alguns trechos do laudo pericial: “8.1.
QUESITOS DO JUÍZO: (...)
5. A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do trabalho ou atividade militar? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. A pericianda relatou atividade habitual de técnica de laboratório, e tanto a enxaqueca quando a lombalgia não incapacitam para tal atividade, portanto, a pericianda encontra-se apta para exercer sua atividade habitual.
Da mesma forma, as mesmas condições de saúde não incapacitam para exercer a área de atuação de sua formação superior (bacharelado em ciências biológicas). Quanto ao argumento no relatório de médica assistente de sonolência devida aos medicamentos psicotrópicos para tratamento da enxaqueca, não havia sinais de desatenção ou sonolência ao exame pericial. Tal paraefeito não ocorre com todos os medicamentos que podem ser utilizados para tratar tal condição, cabendo ao médico assistente ajuste terapêutico caso ocorra sonolência diurna como efeito colateral aos medicamentos que prescreveu.
Quanto à incapacidade para o exercício da atividade militar, considerando o pronto-emprego das Forças Armadas e atividades de risco (como uso de material bélico), cabem outros critérios de aptidão à incorporação para o serviço militar voluntário. Para tal, a Marinha do Brasil (MB) utiliza NORMAS REGULADORAS PARA INSPEÇÕES DE SAÚDE NA MARINHA DGPM-406, cuja redação da 7ª Revisão revela: “Capítulo
3 - PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS PARA INGRESSAR NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA (SAM)(...) 3.1.3 - Padrões Psicofísicos e Condições de Inaptidão Estão relacionados no Anexo N.(...) PADRÕES PSICOFÍSICOS ADMISSIONAIS(...)
2 - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SAM(...) k) Aparelho Ósteo-Mio-Articular(...) alterações degenerativas da coluna vertebral, como protrusões e hérnias discais, dentre outras, espondilólise, espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos), laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral(...) n) Doenças Neurológicas Distúrbios neuromusculares; afecções neurológicas;(...) o) Doenças Psiquiátricas A evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica é condição de inaptidão, assim como o uso de medicação psicotrópica.” Logo, a pericianda apresenta no momento incapacidade para o ingresso no serviço militar, de acordo com os dados apresentados, pelas alíneas acima transcritas (alterações degenerativas de coluna, afecção neurológica em tratamento e uso de medicação psicotrópica).
Tal incapacidade para o serviço militar NÃO se traduz em incapacidade laborativa ou invalidez, visto que a função militar difere da função laborativa civil de técnico de laboratório ou de bacharel em ciências biológicas, dadas as peculiaridades da caserna e regulamentos consoantes.
6. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Não há incapacidade laborativa para a função de técnico de laboratório ou de biólogo.
7. É possível estimar a época em que a doença ou deficiência incapacitou o(a) Autor(a) para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Não há incapacidade laborativa para a função de técnico de laboratório ou de biólogo (...)”. Pois bem, conforme comprovado pela perícia judicial, a autora não está permanentemente incapacitada nem inválida para os atos da vida civil, bem como a patologia não tem relação de causa e efeito com o trabalho militar.
Dessa forma, não estando preenchido o requisito formal constante do artigo 108, IV, (doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço), e não tendo sido considerado inválido ou incapaz, não há como considerar a aplicação do artigo 111, II, da Lei n. 6.880/80 que lhe conferiria o direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme vindicado nesta ação.
Ademais, o § 3º do art. 109, da Lei n. 8.880, de 1980, prevê que o militar temporário que não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da autora (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização a título de danos morais. Os atos praticados pela administração militar tem amparo legal. Impõe-se, deste modo, a improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, à luz do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se a parte autora por mandado físico ante da ausência de regularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal