PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069168-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO CESAR ALVES LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mauro Cesar Alves Lacerda em face da União Federal, objetivando, em síntese, a anulação do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 10166.723410/2014-05, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ano-calendário 2009, sob o fundamento de inexistência de remuneração indireta decorrente de operações societárias, bem como, subsidiariamente, o afastamento da multa agravada.
Alega a parte autora que a autuação fiscal decorreu de suposta omissão de rendimentos oriundos de remuneração indireta, relacionada às operações de aumento e redução de capital da empresa Construtora Artec S/A, da qual é sócio. Sustenta que tais operações consistiram em aumento de capital social com base em laudo de reavaliação da marca da empresa, seguido de redução de capital, não havendo pagamento de valores aos sócios, mas mera compensação de dívidas entre estes e a pessoa jurídica.
Afirma, ainda, a inexistência de acréscimo patrimonial, a regularidade das operações societárias, a idoneidade do laudo de avaliação e a existência de decisões conflitantes no âmbito do CARF sobre a matéria. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como, no mérito, a anulação do referido crédito ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 2146903027). Em contestação, a União Federal sustenta a regularidade do lançamento fiscal, afirmando que houve remuneração indireta ao autor mediante operações simuladas de aumento e posterior redução de capital social da empresa Artec, com base em laudo de avaliação considerado inconsistente.
Aduz que tais operações configuraram manobra contábil destinada a mascarar pagamento de valores aos sócios, caracterizando acréscimo patrimonial tributável. Defende a validade da multa qualificada, em razão de fraude e simulação, e suscita preliminar de conexão com o processo nº 1015362-10.2021.4.01.3400 (ID 2154386389). Em réplica, a parte autora impugna os argumentos da contestação, reiterando a inexistência de remuneração indireta, a regularidade das operações societárias e a ausência de fraude, bem como sustenta a inaplicabilidade da conexão arguida e a necessidade de redução da multa nos termos da Lei nº 14.689/23 (ID 2160472879).
Na sequência, o Juízo da 6ª Vara Federal declinou da competência para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconhecendo a existência de conexão com o processo nº 1015362-10.2021.4.01.3400, em razão da origem comum dos fatos e do risco de decisões conflitantes (ID 2180835377). Recebidos os autos, o Juízo da 16ª Vara Federal entendeu inexistente a conexão, por se tratarem de demandas com objetos e causas de pedir distintos, envolvendo tributos diversos (IRPF e contribuições previdenciárias), e suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o conflito de competência nº 1005346-36.2026.4.01.0000, declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar a presente ação, afastando a conexão entre os processos e consignando a inexistência de risco de decisões conflitantes, bem como destacando que um dos feitos já havia sido sentenciado (ID 2238592755).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares No curso do feito, foi suscitada controvérsia quanto à existência de conexão com o processo nº 1015362-10.2021.4.01.3400, o que ensejou decisões conflitantes entre os Juízos da 6ª e da 16ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A questão, todavia, restou definitivamente dirimida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao julgar o conflito negativo de competência, fixou a competência do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, afastando a alegação de conexão, ante a ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir, bem como de risco concreto de decisões contraditórias, além de já ter sido proferida sentença de mérito naqueles autos.
Assim, não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, razão pela qual passo à sua análise. Do Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de acréscimo patrimonial tributável em favor do autor, decorrente de operações societárias realizadas pela empresa da qual é sócio, consistentes em aumento de capital social, seguido de posterior redução, com compensação de valores registrados contabilmente.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, compreendidos estes como acréscimos patrimoniais. A legislação de regência adota conceito amplo de renda, conforme dispõe o art. 3º, §4º, da Lei nº 7.713/88, ao estabelecer que a incidência do imposto independe da denominação jurídica atribuída ao rendimento, bastando a existência de benefício econômico auferido pelo contribuinte, por qualquer forma ou a qualquer título.
Trata-se de diretriz que consagra a prevalência da realidade econômica sobre a forma jurídica, permitindo a tributação de vantagens patrimoniais ainda que formalmente estruturadas sob roupagem negocial lícita. No caso concreto, verifica-se que a pessoa jurídica da qual o autor é sócio promoveu aumento de capital social lastreado em reavaliação de ativo intangível (marca), seguido de redução de capital em montante substancialmente coincidente com o acréscimo anteriormente promovido, com a consequente baixa de valores registrados na conta “títulos a receber”, correspondentes a supostos créditos da empresa perante os sócios.
A análise concatenada dessas operações evidencia encadeamento lógico que fragiliza sua consistência econômica, na medida em que a reavaliação do ativo serviu de suporte para elevação expressiva do capital social, posteriormente reduzido com efeitos patrimoniais favoráveis aos sócios, sem demonstração idônea da efetiva circulação de riqueza ou da substância econômica subjacente. Elemento central da controvérsia reside na natureza dos valores registrados contabilmente como créditos da empresa em face dos sócios.
Nesse ponto, conforme consignado no acórdão nº 9202-011.163 da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF (ID 2154386578), não houve comprovação satisfatória da origem dessas obrigações, tampouco da efetiva integralização do capital social que lhes daria suporte, remanescendo inconsistências relevantes entre os registros contábeis e a realidade econômica subjacente. Com efeito, consta expressamente do referido julgado (ID 2154386578) que houve “existência de uma remissão de dívida de origem não comprovada”, bem como que “não foi comprovada a origem dos valores utilizados para a quitação dessas dívidas”, circunstâncias que infirmam a tese autoral de mera compensação regular de obrigações.
Nesse contexto, a ausência de demonstração da origem das obrigações e da causa jurídica de sua extinção conduz ao reconhecimento de que houve, em essência, remissão de dívida em favor do autor. A esse respeito, a orientação firmada no âmbito da CSRF é inequívoca ao afirmar que “é da essência do perdão de dívida a existência de acréscimo patrimonial por parte do beneficiário (devedor)”. Com efeito, a extinção de passivo sem a correspondente redução de ativos configura inequívoco incremento patrimonial, apto a ensejar a incidência do imposto de renda.
A alegação de que as operações se limitaram à compensação de obrigações não se sustenta, porquanto tal instituto pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, cuja origem deve ser devidamente comprovada. No caso dos autos, contudo, não houve demonstração idônea da gênese das obrigações, o que inviabiliza o reconhecimento da compensação como causa legítima de extinção dos débitos e reforça a conclusão de que houve benefício econômico indevido em favor do contribuinte.
Cumpre ressaltar que, em hipóteses como a presente, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar a existência de circunstância apta a afastar a incidência tributária, notadamente a eventual caracterização de doação, única hipótese que, em tese, poderia afastar a tributação do perdão de dívida. Todavia, conforme consignado no acórdão administrativo, o perdão de dívida não implica, necessariamente, doação, cabendo ao beneficiário comprovar essa natureza jurídica específica, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
De outro lado, não prospera o argumento de inexistência de tributação em razão da ausência de ingresso financeiro direto, uma vez que a legislação tributária expressamente estabelece que a incidência do imposto independe da forma de percepção do rendimento, bastando a existência de benefício econômico. A supressão de passivo, por si só, constitui forma de aquisição de disponibilidade econômica, sendo irrelevante a inexistência de fluxo financeiro imediato.
O conjunto probatório evidencia, portanto, inconsistências relevantes nas operações societárias examinadas, notadamente a superavaliação de ativo intangível, a ausência de lastro econômico para o aumento de capital, a posterior redução com efeitos patrimoniais favoráveis aos sócios e a inexistência de comprovação da origem e quitação das obrigações registradas. Tais elementos, considerados de forma sistêmica, revelam a utilização de estruturas formais para encobrir realidade econômica diversa, legitimando a atuação da autoridade fiscal na constituição do crédito tributário.
No tocante à penalidade aplicada, verifica-se que a superveniência da Lei nº 14.689/23 alterou o regime jurídico da multa qualificada, conferindo-lhe contornos mais restritivos, ao condicionar sua incidência, dentre outros aspectos, à verificação de circunstâncias específicas como a reincidência do sujeito passivo. No caso concreto, não há nos autos comprovação de reincidência apta a justificar a manutenção da multa qualificada no percentual originalmente aplicado, ônus que incumbia à Administração Tributária, por se tratar de circunstância agravante da penalidade.
Nessa perspectiva, evidencia-se o caráter mais benéfico da nova disciplina legal, impondo-se sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Tal compreensão encontra respaldo, ainda, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 da repercussão geral, no qual se reconheceu a aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, cuja lógica se projeta sobre o direito tributário sancionador.
Dessa forma, revela-se indevida a manutenção da multa qualificada no percentual originalmente aplicado, impondo-se sua adequação ao patamar de 100%, em conformidade com o novo regime legal. Diante desse cenário, resta evidenciado que as operações realizadas resultaram em acréscimo patrimonial tributável em favor do autor, não tendo sido comprovada causa excludente da incidência do imposto de renda, razão pela qual o lançamento deve ser mantido, com a adequação da penalidade.
III
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: a) manter o lançamento do imposto de renda objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10166.723410/2014-05, no que se refere ao tributo exigido; b) afastar a multa qualificada anteriormente aplicada, determinando sua redução ao percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23, com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN; c) revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de suas pretensões, enquanto a ré sucumbiu em parcela mínima, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação, sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF