Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEUDILENE DE SOUSA LOPES, ANTONIA BARBARA DE SOUSA LOPES, DOMINGAS DAMAZIA DUTRA VIEIRA, GISELE CARDOSO SILVA, SAMUEL SOUSA DOS SANTOS
- Advogado
- RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO (OAB 21746/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069168-81.2026.4.01.3400
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Verifico que a presente ação questiona a suspensão do registro de atividade pesqueira em relação a 05 (cinco) autores, o que dificulta a célere análise da lide, considerando que não há liame subjetivo entre os direitos dos requerentes. Assim, conclui-se que o julgamento do mérito demanda a análise individualizada quanto à existência do direito de cada um dos autores, o que poderá gerar tumulto processual desnecessário na fase instrutória, diante da necessidade de produção de prova individualizada para cada autor, o que demonstra ser processualmente inadequado o litisconsórcio ora apresentado.
Diante do notório prejuízo ao andamento do feito, e considerando que se trata de litisconsórcio facultativo, aplico o disposto no art. 113, §1º do CPC/15, para limitar o número de litigantes na presente ação, mantendo-se no polo ativo somente a autora DOMINGAS DAMAZIA DUTRA VIEIRA, e extinguindo o feito sem julgamento de mérito com relação aos demais autores, nos termos do art. 485, IV do CPC/15. À Secretaria, para retificar a autuação e retirar do feito a documentação que não corresponde aos autores mantidos na ação.
Prosseguindo-se a demanda em relação à autora remanescente, destaco que para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário a presença concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC. No presente caso, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da medida no atual momento processual.
Verifico que o pedido formulado em sede de tutela de urgência constitui adiantamento completo dos efeitos práticos do provimento final da ação (imediata reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), o que não entendo razoável deferir-se sem a instauração do contraditório e ampla defesa, em especial porque é desconhecido deste juízo a razão para suspensão dos registros pela Administração.
Diante disso, entendo inviável a concessão da liminar no atual momento processual, diante da não configuração da probabilidade do direito alegado.
