Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCA LUCINEIDE NEVES
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069169-66.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA LUCINEIDE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCA LUCINEIDE NEVES EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281716629 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069169-66.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA LUCINEIDE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto visando à satisfação da obrigação reconhecida na sentença coletiva pertinente à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao reajuste do índice de 28,86%. A parte exequente alega na petição inicial que apesar de ter ajuizado este cumprimento de sentença após 02/08/2024, em que ocorreria a prescrição da pretensão executória, o MPF ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição, cujos efeitos alcançariam a pretensão da exequente.
É o relatório do essencial.
Decido. Primeiramente, não se desconhece que a discussão acerca da aptidão da ação de protesto por legitimado para propor demandas coletivas, visando à interrupção do prazo prescricional, encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça, sob o rito repetitivo, REsp n. 1.801.615-SP – Tema 1033. Ocorre que a decisão que admitiu a afetação do recurso especial sob o rito do .036 do Código de Processo Civil para resolução concentrada, somente determinou a suspensão dos “recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ”.
