Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WALDILENY PEREIRA DE SOUZA CONDER
- Advogado
- ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO (OAB 55795/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1069172-89.2024.4.01.3400
AUTOR: WALDILENY PEREIRA DE SOUZA CONDER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estatui que: o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". A parte autora foi intimada para informar se persiste o interesse na lide, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contudo, quedou-se inerte, fato que revela seu desinteresse no julgamento do mérito da ação e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há que se observar o disposto na parte final do artigo acima transcrito, haja vista sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 diz que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Assim, não tendo o autor promovido os atos e diligências que lhe competia, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Por conseguinte, com lastro no art. 485, III, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
