PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069174-16.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINEIR MARIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado em autos apartados por DINEIR MARIA VIEIRA DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuído em 03/11/2025, objetivando a satisfação do julgado proferido nos autos do Processo nº 1031151-69.2023.4.01.3500, com valor da causa de R$ 461.428,95, sob o benefício da justiça gratuita. O processo de origem, cujos autos principais foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em razão de recurso de apelação interposto pela União, versa sobre ação de repetição de indébito tributário em que a exequente - pensionista portadora de doenças graves (neoplasia maligna da vulva, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose, hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes mellitus, entre outras) - pleiteara o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de pensão recebidos da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) e da Pensão por Morte previdenciária do INSS, com base no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de 26/05/2018.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJGO em 07/12/2023 julgou procedentes os pedidos da autora para: (a) declarar a inexigibilidade do IRPF sobre os proventos da PREVI e da Pensão por Morte do INSS recebidos pela autora; e (b) condenar a União à devolução dos valores indevidamente retidos desde 26/05/2018, observada a prescrição quinquenal e a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, com atualização pela Taxa Selic, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/96 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, além de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido.
A União apelou exclusivamente em relação à condenação em honorários advocatícios, havendo trânsito em julgado parcial quanto ao direito material reconhecido. Em sua petição inaugural (Id 2220556556), a exequente formulou os seguintes pedidos: a) prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em razão de sua idade (64 anos) e de ser portadora de doenças graves; b) tutela de evidência (arts. 294, 297, 311, II e IV, 497 e 536 do CPC) para cessação imediata dos descontos de IRPF sobre seus proventos, com fixação de astreintes (arts. 536, § 1º e 537 do CPC) em caso de descumprimento, e expedição de ofícios à PREVI e ao INSS; c) certificação pela Secretaria dos valores já depositados em juízo a partir de agosto de 2023, por força da tutela antecipada concedida no processo de origem; d) dedução dos valores já depositados em juízo do montante total apurado, com expedição de alvará judicial para levantamento dos créditos depositados (agosto/2023 em diante) e expedição de precatório apenas para o saldo remanescente de R$ 196.944,63 (período de 26/05/2018 a 20/07/2023) - pedido subsidiário; ou, alternativamente, e) expedição de precatório pelo valor integral de R$ 461.428,95, abrangendo todo o período executado (26/05/2018 a outubro/2025).
A exequente apresentou duas memórias de cálculo (Ids 2220556868 e 2220556904): a primeira referente ao período de 26/05/2018 a 20/07/2023, no valor de R$ 196.944,63; e a segunda, de caráter integral, abrangendo até outubro/2025, no montante de R$ 461.428,95, com correção monetária e juros pela Taxa Selic. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos em 05/02/2026 (Id 2235960271), concordando expressamente com o valor pleiteado pela exequente de R$ 196.944,63, atualizado até novembro/2025, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Juntou ainda dois documentos técnicos elaborados pela Receita Federal do Brasil: (i) Consolidação de Cálculos - CalcSaj (Id 2235960555), data-base 01/11/2025, apurando o valor de R$ 203.548,74 (R$ 6.604,11 superior ao pleiteado pela exequente); e (ii) Recálculo de IRPF para exclusão de verbas em litígio (Id 2235960456), elaborado em 26/11/2025, com demonstrativos anuais do indébito tributário nos exercícios de 2019 a 2024.
É o relatório.
Decido. PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise do pedido de cumprimento de sentença e da manifestação da União Federal, identificam-se os seguintes pontos controvertidos a resolver:
1 - adequação e suficiência dos cálculos apresentados pelas partes;
2 - forma de satisfação do crédito reconhecido (alvará para os valores depositados em juízo + precatório para o saldo remanescente, ou precatório integral pelo valor total);
3 - tutela de evidência para cessação dos descontos de IRPF e fixação de astreintes;
4 - honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
1 - Dos cálculos e do valor devido O título executivo judicial - sentença transitada em julgado quanto ao direito material (Id 2220557076) - determinou a devolução dos valores de IRPF indevidamente retidos desde 26/05/2018, com atualização pela Taxa Selic, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/96 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, sem cumulação com outros índices, a partir da data de cada pagamento indevido.
A exequente apresentou memória de cálculo referente ao período de 26/05/2018 a 20/07/2023 (anterior ao início dos depósitos judiciais por força da tutela antecipada), no valor de R$ 196.944,63, e memória integral até outubro/2025, no montante de R$ 461.428,95. A União Federal, por sua vez, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a concordar expressamente com o valor de R$ 196.944,63 pleiteado pela exequente (Id 2235960271).
O cálculo técnico elaborado pela própria Receita Federal (Id 2235960555) apurou montante de R$ 203.548,74 para o mesmo período, valor superior ao reclamado pela exequente em R$ 6.604,11. Diante da concordância da executada com o valor de R$ 196.944,63 e da ausência de qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço como incontroverso esse montante para o período de 26/05/2018 a 20/07/2023, o que dispensa remessa à contadoria judicial para apuração desse crédito.
Quanto ao valor integral de R$ 461.428,95, que abrange os depósitos judiciais realizados pela PREVI e pelo INSS a partir de agosto de 2023 por força da tutela antecipada concedida no processo de origem, a forma de satisfação do crédito correspondente será tratada no tópico seguinte, dependendo da certificação dos valores efetivamente depositados.
2 - Da forma de satisfação do crédito A exequente postula, em caráter subsidiário, sejam deduzidos do valor total os montantes já depositados em juízo (a partir de agosto de 2023, por força da tutela antecipada), com expedição de alvará para seu levantamento imediato e expedição de precatório apenas para o saldo de R$ 196.944,63 referente ao período anterior (26/05/2018 a 20/07/2023). Alternativamente, requer a expedição de precatório pelo valor integral de R$ 461.428,95.
O art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, I e II, e § 4º, do CPC estabelecem que os débitos da Fazenda Pública oriundos de condenações judiciais serão pagos por meio de precatório, ressalvados os de pequeno valor (RPV), conforme os limites definidos na legislação de cada ente. Para a União Federal, a Lei nº 10.259/2001 define o limite atual de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento por RPV.
Os valores depositados em juízo a partir de agosto de 2023, por força de tutela antecipada concedida no processo de origem, representam depósitos vinculados ao Juízo e não constituem pagamento voluntário pela União Federal. Trata-se de depósitos realizados pelas entidades previdenciárias determinados pelo Juízo. Esses valores, uma vez disponíveis em conta vinculada ao Juízo, podem ser levantados pela exequente, uma vez que não configuram crédito contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de precatório, mas sim retenções de valores já em poder do Juízo.
Antes de deliberar definitivamente sobre a forma de satisfação do crédito, é necessário, porém, que a Secretaria certifique, nestes autos apartados, os valores dos depósitos realizados a partir de agosto de 2023 pelas entidades PREVI e INSS nos autos do processo de origem (nº 1031151-69.2023.4.01.3500), verificando se os depósitos estão disponíveis e em que montante, para fins de confronto com o valor total calculado.
Após a certificação, o saldo remanescente eventualmente não coberto pelos depósitos judiciais - correspondente, em princípio, ao período de 26/05/2018 a 20/07/2023, no valor de R$ 196.944,63 - deverá ser satisfeito pela União mediante o regime de precatório ou RPV, conforme o caso, observado o limite definido em lei para fins de distinção entre as duas modalidades.
3 - Da tutela de evidência, das astreintes e dos ofícios à PREVI e ao INSS A exequente requer tutela de evidência, com base nos arts. 294, 297, 311, II e IV, 497 e 536 do CPC, para a cessação imediata dos descontos de IRPF sobre seus proventos, alegando que a União continua realizando os descontos mesmo após a sentença transitada em julgado, ainda que depositando os valores em juízo a partir de agosto de 2023.
A tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC é cabível quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O inciso IV do mesmo dispositivo autoriza a concessão quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, inexistindo justificativa para o descumprimento.
No caso concreto, a sentença transitada em julgado quanto ao direito material declarou expressamente a inexigibilidade do IRPF sobre os proventos da exequente e condenou a União à devolução dos valores retidos. A tutela antecipada concedida no processo de origem já havia determinado a suspensão da exigibilidade e o depósito judicial dos valores retidos, o que vem sendo cumprido - ao menos parcialmente - a partir de agosto de 2023.
Contudo, nos termos relatados pela própria exequente, os descontos continuam sendo realizados mensalmente, com o produto sendo depositado em juízo. Essa dinâmica revela que a obrigação de não reter o IRPF sobre os proventos da exequente não está sendo observada na sua inteireza - o desconto segue sendo efetuado na fonte, ainda que seguido de depósito judicial. Estando o direito da exequente definitivamente reconhecido por sentença transitada em julgado, cabe tanto à PREVI quanto ao INSS interromper, definitivamente, dos descontos de IRPF na fonte pagadora, bem como cessar os depósitos judiciais respectivos.
Porém, não se trata de falha da União, senão das entidade pagadoras, terceiras que integram a relação processual, o que torna impertinente o deferimento da medida postulada. Oficie-se tanto à PREVI quanto ao INSS.
4 - Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença A União Federal não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a concordar com o valor pleiteado. Não há, portanto, resistência da executada que justifique a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes de impugnação rejeitada. Tratando-se de cumprimento de sentença individual (não derivado de ação coletiva) e havendo expressa concordância da União com o valor executado, não há fundamento para condenação em honorários pelo exercício do contraditório na fase executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.190 do STJ, em vigor a partir de 1º/07/2024, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Logo, não são devidos honorários em cumprimentos de sentença não impugnados.
Ante o exposto,
DECIDO:
1 - RECONHEÇO como incontroverso, para fins de execução, o valor de R$ 196.944,63 (cento e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente à repetição do indébito tributário (IRPF) no período de 26/05/2018 a 20/07/2023, atualizado nos termos do título executivo judicial.
2 - DEFIRO a cessação imediata dos descontos de IRPF sobre os proventos de pensão da exequente DINEIR MARIA VIEIRA DE SOUSA percebidos da PREVI e do INSS. Expeçam-se, com urgência, ofícios à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, determinando a cessação imediata da retenção na fonte do IRPF sobre os proventos da exequente (CPF: 269.***.***-87; NB PREVI: 21/012.***.***-90; NB INSS: 126.545.279-0), sob pena de responsabilidade.
3 - DETERMINO à Secretaria que, com urgência, certifique nos autos os valores de todos os depósitos judiciais realizados pela PREVI e pelo INSS nos autos do processo de origem (nº 1031151-69.2023.4.01.3500), a partir de agosto de 2023, por força da tutela antecipada concedida, com indicação do saldo disponível na conta vinculada ao Juízo.
4 - Após a certidão referida no item 3, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo divergência quanto aos mesmos, restarão desde já homologados, ficando determinada a transferência de tais valores para conta a ser indicada pela exequente, por meio de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, servindo a presente decisão como ofício.
5 - Sem honorários advocatícios nesta fase executiva. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.