JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069174-59.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069174-59.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069174-59.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO) Apelação interposta por José Roberto Holanda contra sentença (ID 433919318) que julgou improcedente o pedido de enquadramento no cargo de nível intermediário no quadro em extinção da administração federal, com fundamento na Lei nº 13.681/2018 e na Emenda Constitucional nº 98/2017. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 433919307).
Nas razões recursais (ID 433919324), a parte recorrente sustentou, em síntese, que:
1) não há exigência legal de manutenção do vínculo funcional até o momento do enquadramento, sendo ilegal a exigência imposta pela decisão administrativa e acatada na sentença;
2) conforme precedentes judiciais e interpretação literal da legislação aplicável, basta comprovar o vínculo originário com empresa pública ou sociedade de economia mista criada para atuar no ex-Território, ainda que extinta ou desestatizada, como é o caso da CERON;
3) o vínculo comprovado na CTPS atende aos requisitos do art. 4º da Lei nº 13.681/2018, pleiteando o imediato enquadramento no cargo de nível intermediário, sem pagamento de retroativos. A parte recorrente pediu o provimento do recurso, para o fim de reforma integral da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos. A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 433919331), nas quais reiterou os fundamentos da sentença e sustentou que o rompimento do vínculo funcional inviabiliza o direito à transposição.
Requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069174-59.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO) O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte recorrente, ex-empregado das Centrais Elétricas de Rondônia – CERON, para os quadros da União, a despeito de seu vínculo ter se extinguido em 24/02/1988.
O art. 89 do ADCT, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia, foi alterado pela EC 60/2009, nos seguintes termos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Publicada no DOU de 12.11.09. Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: "Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009. Verifica-se que a Emenda Constitucional 60/2009 previu três hipóteses autorizadoras da transposição de servidores oriundos dos ex-territórios, de seus municípios e do Estado de Rondônia:
1) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981;
2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981;
3) servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. A regulamentação do art. 89 do ADCT (norma constitucional sem eficácia plena) ocorreu por meio da Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019, que não viabilizaram a transposição de servidores não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.
A Lei nº 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional nº 98/2017, revogou a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que não é o caso dos autos.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE EX-EMPREGADOS DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON. EC Nº 60/2009 E ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida, em mandado de segurança, por meio da qual ex-empregado das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON visa ao reconhecimento de alegado direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na Emenda Constitucional nº 60/2009 e no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018.
2. A atual redação do art. 89 do ADCT (Rondônia) e as redações anteriores do art. 31 da EC nº 19/1998 (Amapá e Roraima) não previram hipótese de transpor empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista ao quadro em extinção da Administração Federal.
3. Em relação ao Amapá e à Roraima, referido direito à transposição foi disposto em sede constitucional tão somente com a promulgação da EC nº 98/2017.
4. No que diz respeito à Rondônia, a previsão constitucional do aludido direito encontra-se em trâmite no Congresso Nacional por meio da PEC nº 07/2018 (Senado Federal) e nº 47/2023 (Câmara dos Deputados), não obstante haja previsão infraconstitucional no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018.
5. A CERON, sociedade de economia mista, foi constituída na forma da Lei nº 5.523/1968 pelo ex-Território Federal de Rondônia, respeitado, assim, o requisito temporal do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018 (época de criação).
6. Todavia, embora tenha sido admitida dentro do prazo previsto no art. 89 do ADCT, a parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido, o que não atende ao requisito da manutenção de vínculo previsto no art. 12, § 1º, da Lei nº 13.681/2018, para fins de transposição.
7. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de (in) firmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
8. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
9. Apelação da parte autora não provida. (AC 1048191-44.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Consta dos autos que a parte recorrente foi contratada pelo CERON em 01/10/1985, onde permaneceu até 24/02/1988 (ID 433919303 - Pág. 28). A despeito da possibilidade, em tese, de transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, para os quadros da União, com base no art. 2º, VI, da Lei 13.681/2018, há necessidade de manutenção do vínculo ao tempo da opção para efeito de reconhecimento do direito, na forma do § 1º do art. 12 da referida lei.
Entretanto, a parte autora não possui vínculo ativo ou inativo com o ex-Território Federal ou Estado de Rondônia nem mantém vínculo via emprego público com empresa pública ou sociedade de economia mista iniciado até 15/03/1987, uma vez que encerrou seu vínculo com o CERON em 1988, e não comprovou ter continuado o vínculo com as referidas pessoas jurídicas, ou suas sucessoras, até a data da opção prevista pela Lei 13.681/2018.
No caso, houve interrupção do vínculo a partir de março/1999, razão pela qual a parte recorrente não tem direito à transposição pretendida, segundo a regra do art. 2º, VI e IX c/c art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018. Em razão do não acolhimento dos pedidos da parte autora e a manutenção da sentença, ficam prejudicadas eventuais pretensões a haver valores remuneratórios retroativos e à tutela provisória que tenha sido requerida.
Na fase recursal são devidos honorários pela parte sucumbente (§ 11 do art. 85 do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do at. 98 do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069174-59.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069174-59.2024.4.01.3400 RECORRENTE: JOSE ROBERTO HOLANDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte recorrente, ex-empregado das Centrais Elétricas de Rondônia – CERON, para os quadros da União, a despeito de seu vínculo ter se extinguido em 19/03/1999.
2. A matéria foi disciplinada pelo art. 89 do ADCT que, por não ter eficácia plena, necessitava de parâmetros legais e infralegais para que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem por ingressar em seus quadros.
3. A regulamentação do art. 89 do ADCT, alterado pela EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017, foi realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015 e 13.681/2018, bem como Decretos nºs 7.514/2011, 8.365/2014, 9.324/2018 e 9.823/2019.
4. A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a EC 98/2017, revogou a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional.
5. Consta dos autos que a parte recorrente foi contratada pelo CERON em 01/10/1985, onde permaneceu até 24/02/1988 (ID 433919303 - Pág. 28).
6. A despeito da possibilidade, em tese, de transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, para os quadros da União, com base no art. 2º, VI, da Lei 13.681/2018, há necessidade de manutenção do vínculo ao tempo da opção para efeito de reconhecimento do direito, na forma do § 1º do art. 12 da referida lei.
7. Entretanto, a parte autora não possui vínculo ativo ou inativo com o ex-Território Federal ou Estado de Rondônia nem mantém vínculo via emprego público com empresa pública ou sociedade de economia mista iniciado até 15/03/1987, uma vez que encerrou seu vínculo com a CERON em 1999, e não comprovou ter continuado o vínculo com as referidas pessoas jurídicas, ou suas sucessoras, até a data da opção prevista pela Lei 13.681/2018.
8. No caso, houve interrupção do vínculo, razão pela qual a parte recorrente não tem direito à transposição pretendida, segundo a regra do art. 2º, VI e IX c/c art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018.
9. Apelação não provida. Majorados os honorários advocatícios da fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), com reconhecimento de suspensão de exigibilidade (§ 3º do at. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO (OAB 203975/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ROBERTO HOLANDA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069174-59.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.