Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSEMEIRE DE JESUS SANTOS
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069178-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMEIRE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por Rosemeire de Jesus Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/05/2024. Sustenta a parte autora que realizou contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 01/02/2018 a 31/12/2020 e de 01/02/2021 a 31/08/2024, requerendo o reconhecimento desses intervalos para fins de tempo de contribuição e carência, de modo a viabilizar a concessão do benefício desde a DER.
Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, porquanto o requerimento administrativo foi protocolado em 07/05/2024, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio a serem alcançadas. No mérito, a controvérsia reside no reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda e nas contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal. Após 13/11/2019 já estava vigente a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse sentido, verifico que a concessão do benefício deve ser examinada nos termos da regra de transição imposta pelo art.18 da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
