Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAURICIO PEREIRA TEIXEIRA
- Advogados
- THAYANE PIRES RAMOS (OAB 48719/DF), DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 30723/DF)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1069183-26.2021.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA TEIXEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial transitado em julgado em 12% sobre o valor atualizado da causa, formulado pela advogada que ajuizou a demanda, THAYANE PIRES RAMOS (ID 2186184919). O atual patrono do autor (DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO) requer, no ID 2198017455, por sua atuação no feito, a reserva de quantia correspondente a 50% da verba honorária sucumbencial apurada no ID 2186185165.
Decido. No caso em exame, foi a advogada THAYANE PIRES RAMOS quem ingressou com a ação, tendo seus poderes revogados em 23/4/2024 (ID 2172979840), quando o advogado DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO passou a representar o autor (ID 2172979840). O art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, in verbis: Art.
14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Como se percebe, a verba honorária sucumbencial deve ser calculada de forma proporcional entre os advogados que atuaram no curso da lide, segundo o esforço de cada profissional.
Nesse ponto, deve o juiz adotar os parâmetros previstos no art. 22, §§2º e 3º, da Lei nº 8.906/94, que assim regula a matéria: § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
