PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069183-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIADNE GOMES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível ajuizada por ARIADNE GOMES CARVALHO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO - IFGOIANO, na qual a autora, professora integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, pretende a retificação das datas de suas progressões funcionais posteriores à aceleração de promoção de que foi beneficiária, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Narra a autora que ingressou no cargo em 29/01/2014, progrediu para o Nível 02 da Classe DI em 29/01/2016 e, em 29/01/2017 - quando havia cumprido apenas 12 (doze) meses de efetivo exercício no referido nível - , obteve aceleração da promoção para a Classe DIII, Nível 01, em razão de titulação de mestre/doutor, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.772/2012, em sua redação então vigente. Sustenta que a ré, ao apurar o interstício para a progressão seguinte, desconsiderou indevidamente os 12 (doze) meses já cumpridos antes da aceleração, reiniciando a contagem a partir de 29/01/2017, quando deveria tê-los aproveitado, o que lhe garantiria a progressão para a Classe D-III Nível 02 já em 29/01/2018, e assim sucessivamente quanto aos níveis seguintes.
Renunciando ao valor excedente à alçada deste Juizado, requer, em síntese: a condenação da ré a conceder as progressões para D-III Nível 02, 03 e 04 e D-IV Nível 01 nas datas em que alega fazer jus, com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal; a declaração de que a aceleração da promoção deve ser considerada independente da progressão e da promoção regidas pelo da para fins de cômputo do interstício; e a dispensa da audiência de conciliação.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugna a concessão da gratuidade de justiça, argui, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e, no mérito, sustenta a ausência de previsão legal para o aproveitamento pretendido, invocando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sentido contrário à pretensão autoral. Dispensado o relatório mais amplo, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não merece acolhida. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e a ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmá-la, limitando-se a alegação genérica de suficiência de recursos. Mantenho, pois, o benefício da justiça gratuita. Quanto à prescrição quinquenal, arguida subsidiariamente com base na Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Administração não praticou ato único e específico de indeferimento anterior ao quinquênio, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento (03/11/2025), ou seja, das parcelas com vencimento anterior a 03/11/2020, que ora declaro prescritas.
As demais permanecem hígidas e serão objeto de apuração na forma adiante determinada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a saber se o tempo de efetivo exercício cumprido pela autora no nível funcional imediatamente anterior à aceleração da promoção - no caso, os 12 meses cumpridos no Nível 02 da Classe DI, entre 29/01/2016 e 29/01/2017 - deve ser aproveitado no cômputo do interstício de 24 meses exigido para a progressão funcional subsequente à classe alcançada por aceleração.
A Lei nº 12.772/2012 estabelece, no art. 14, que o desenvolvimento na carreira ocorre mediante progressão funcional - passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe - e promoção - passagem de uma classe para outra subsequente. O art. 15 da mesma Lei, em sua redação então vigente e aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum (posteriormente revogado pela Lei nº 15.141/2025), previa a aceleração da promoção como mecanismo excepcional e vantajoso, que permitia ao docente titulado ascender de qualquer nível das Classes DI e DII diretamente ao nível inicial de classe superior, dispensado o interstício ordinariamente exigido para a promoção.
Nesse contexto, tenho que a aceleração da promoção e a progressão funcional constituem institutos autônomos e regidos por lógicas próprias - a primeira fundada exclusivamente na titulação acadêmica, a segunda no decurso do interstício de efetivo exercício somado à avaliação de desempenho - , não havendo na Lei nº 12.772/2012 qualquer previsão expressa de que a aceleração opere a supressão do tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor no nível da classe da qual ascendeu.
Como bem pontuado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em precedente recente e específico sobre a mesma controvérsia, a aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão por mérito seguinte, e a avaliação de desempenho a ser promovida pela Administração possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que apenas valida fatos pretéritos já perfectibilizados, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI Nº 12.772/2012. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por IFCE (id. 4058100.36547330) a desafiar sentença que, resumidamente, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para anular a Portaria nº. 3871/PROGEP/IFCE, de 11 de Outubro de 2019, que progrediu a autora da Classe/Nível D301 para D302 e corrigir a data da progressão para Setembro de 2018; oportunidade em que deverá ser procedida a retificação das datas das progressões subsequentes, incluindo aquelas ocorridas durante o curso deste processo, além do correspondente pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional. (id. 4058100.36512190).
2. Em apelação, a parte recorrente IFCE (id. 4058100.36547330) requer a reforma da sentença, a partir dos seguintes argumentos: Não há diferença ontológica entre o desenvolvimento na carreira que se dá pela benéfica promoção por aceleração e as demais promoções obtidas após o interstício e a avaliação de desempenho. Não é crível a tese, nem a socorre as normas evocadas na petição inicial, que versam sobre institutos diversos.
3. O Magistério Federal é composto por duas categorias de docentes: o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que atua nos Institutos Federais, e o Professor do Magistério Superior, vinculado às Universidades Federais. Ambas as carreiras estão submetidas às normas da Lei nº 8.112/1990 e da Lei nº 12.772/2012, possuindo estrutura semelhante, organizada em cinco classes e treze níveis.
A progressão funcional ocorre mediante atos de progressão e promoção.
4. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, constitui medida excepcional e vantajosa que permite ao docente ascender verticalmente na carreira com base exclusivamente em titulação acadêmica, independentemente do cumprimento do interstício temporal. Trata-se, portanto, de mecanismo que rompe com a lógica da progressão ordinária, permitindo o adiantamento no desenvolvimento funcional mediante o atendimento de requisitos específicos de titulação, dispensando-se o tempo mínimo usual entre os níveis.
5. O instituto da aceleração da promoção, disciplinado no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, é medida excepcional e benéfica que permite ao servidor docente avançar verticalmente na carreira com base exclusivamente em titulação acadêmica, independentemente do cumprimento de interstício temporal. Trata-se, portanto, de mecanismo que rompe com a lógica da progressão ordinária, permitindo o adiantamento do desenvolvimento na carreira mediante o preenchimento dos requisitos específicos de titulação, dispensando-se o lapso temporal usual.
6. No tocante aos efeitos dos atos de desenvolvimento na carreira, o art. 15-A da Lei nº 12.772/2012 estabelece que os efeitos da progressão funcional devem retroagir à data em que se completou o interstício de 24 meses sem exigir, expressamente, o cumprimento desse prazo "em cada nível".
7. A promoção por titulação, ou a aceleração da promoção, é autorizada apenas após o estágio probatório de três anos, mediante requerimento administrativo e apresentação do título de Mestrado ou Doutorado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) é pacífica no sentido de que os efeitos da promoção por titulação devem retroagir à data do requerimento administrativo, por se tratar de ato jurídico de natureza constitutiva.
Nesse sentido, destaca-se como precedente a Apelação Cível nº 0800828-74.2018.4.05.8400, de relatoria do Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgada em 10/08/2023.
8. In casu, a apelada integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico como professora, sendo regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012, tendo ingressado no IFCE em Setembro de 2014 no primeiro nível da carreira (D101) e realizou sua primeira progressão por mérito (D102) 24 meses depois, em Setembro de 2016.
9. Diante disso, no que tange à progressão funcional, é inequívoco que a parte apelada cumpriu o requisito do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível da progressão anterior, conforme previsto na legislação específica da carreira, fazendo a parte apelada faz jus à concessão da progressão funcional a partir de setembro de 2018, com a retificação das datas das progressões subsequentes, respeitados os interstícios de 24 meses, incluindo aquelas ocorridas durante o curso do processo
10. Apelação improvida.
11. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (PROCESSO: 08124463320244058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) Essa exegese está em maior consonância com o art. 15-A da Lei nº 12.772/2012, que determina que os efeitos da progressão retroagem à data em que o docente cumpre o interstício e os requisitos legais, e não à data de um ato administrativo posterior; e com os princípios da eficiência, da valorização do servidor público e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que restaria configurado caso o tempo de efetivo e comprovado exercício do servidor - apto a gerar, em tese, direito à progressão - fosse simplesmente descartado pelo só fato de o docente ter sido contemplado, no meio do intervalo, com uma vantagem distinta (a aceleração da promoção).
Nada na Lei nº 12.772/2012 autoriza interpretação que condicione o gozo de um benefício (a aceleração) à perda de outro direito já parcialmente incorporado ao patrimônio funcional do servidor (o tempo de interstício em curso). Não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, inclusive desta 1ª Região (TRF1, AC 1024027-87.2022.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, PJe de 05/09/2025), que reconhecem no início da aceleração um novo marco temporal para o interstício subsequente.
Entendo, contudo, que a exegese mais recente do TRF5, unânime e formada especificamente para a carreira do magistério EBTT, mostra-se mais consentânea com a ausência de vedação legal expressa e com o caráter declaratório da avaliação de desempenho, motivo pelo qual a adoto como razão de decidir. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à progressão para a Classe D-III Nível 02 a partir de 29/01/2018, D-III Nível 03 a partir de 29/01/2020, D-III Nível 04 a partir de 29/01/2022 e D-IV Nível 01 a partir de 29/01/2024, com efeitos financeiros a partir dessas datas, observada a prescrição quinquenal já reconhecida, bem como o direito às progressões futuras mediante o cumprimento do interstício de 24 meses a contar de cada progressão por desempenho funcional, com aprovação em avaliação de desempenho individual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar que a aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012 é independente da progressão e da promoção regidas pelo art. 14 da mesma Lei, não devendo ser computada para fins de reinício do interstício das progressões subsequentes; (ii) condenar a ré a retificar as datas de progressão da autora para D-III Nível 02 em 29/01/2018, D-III Nível 03 em 29/01/2020, D-III Nível 04 em 29/01/2022 e D-IV Nível 01 em 29/01/2024, bem como a conceder as progressões futuras respeitado esse mesmo critério; e (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 03/11/2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e limitado à 60 salários mínimos, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante planilha de cálculo, dispensada perícia por se tratar de operação aritmética.
Não há incidência de custas nem condenação em honorários de sucumbência nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o teto legal, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069183-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIADNE GOMES CARVALHO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, e traga aos autos procuração devidamente assinada, tendo em vista que não está comprovado que a procuração foi assinada digitalmente, uma vez que não foi possível verificar a assinatura através de validador digital, conforme certificado no ID 2220992913. Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Cumprido o determinado, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo. Oportunamente, conclusos para julgamento. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.