PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069185-45.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMILTON RIBEIRO E SILVA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA PACHECO - GO52115, FABIANA VITORINA GONCALVES - GO63044, SIMONE DE OLIVEIRA FONSECA - GO53603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.365.528-7), concedida em 07/02/2025, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a retificação de dados constantes do CNIS e o recálculo da renda mensal inicial, inclusive com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e na tese do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial, cumpre destacar que, até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de engenheiro civil nos períodos de 01/11/1985 a 01/04/1988 e de 01/08/1988 a 28/04/1995, sendo devido o reconhecimento da especialidade independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos (Num. 2220568387).
Quanto ao período posterior, a caracterização da especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao vínculo mantido com a empresa Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria indica a exposição do autor a ruído no patamar de 91,1 dB durante todo o período laborado, inclusive após 28/04/1995.
Considerando os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, tem-se que, até 05/03/1997, o limite era de 80 dB, sendo elevado para 90 dB a partir do Decreto nº 2.172/97, restando, em ambos os casos, comprovada a exposição a níveis superiores aos limites legais. Assim, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período laborado junto à referida empresa, inclusive de 29/04/1995 a 03/11/1997, por exposição a agente físico ruído (Num. 2220565123).
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema 555), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta automaticamente a especialidade em se tratando de exposição ao agente ruído. Quanto ao período laborado junto à empresa Consciente Construtora e Incorporadora Ltda. (12/05/2008 a 07/04/2015), o PPP indica exposição a ruído no patamar de 86 dB e à denominada “temperatura solar” (Num. 2220565065).
Embora o nível de ruído supere o limite de tolerância de 85 dB vigente à época, não há comprovação de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, considerando a natureza das atividades exercidas pelo autor na função de engenheiro civil, que, em regra, envolve atividades de supervisão. Ademais, a exposição à temperatura solar não configura agente nocivo apto a caracterizar atividade especial, por ausência de previsão normativa.
Assim, não há como reconhecer a especialidade do referido período. No que se refere aos pedidos de retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, s documentos juntados aos autos demonstram que o vínculo mantido com a empresa Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria perdurou até 03/11/1997, devendo ser promovida a devida retificação da data de encerramento (Num. 2220565123). No tocante aos valores percebidos na condição de trabalhador autônomo no ano de 2006, verifica-se que a parte autora apresentou recibos de pagamento a autônomo (Num. 2220568697), bem como declaração de imposto de renda na qual consta o recolhimento de contribuições à previdência oficial no referido exercício (Num. 2220568649).
Embora nenhum desses documentos, isoladamente, seja suficiente para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, a análise conjunta dos elementos probatórios evidencia a existência de atividade remunerada no período, bem como a correspondente contribuição ao sistema previdenciário, revelando um conjunto probatório coerente e harmônico. Dessa forma, é possível reconhecer o período como tempo de contribuição, ainda que ausente a comprovação individualizada das competências e dos valores recolhidos.
No que se refere ao período de 04/11/1997 a 31/07/1998, verifica-se que a parte autora apresentou anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como elementos oriundos de demanda trabalhista, os quais indicam a existência de vínculo empregatício e a percepção de remuneração no período. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea do vínculo e da remuneração, sobretudo quando contemporâneas aos fatos e não infirmadas por outros elementos dos autos.
No caso concreto, tais registros mostram-se coerentes com o conjunto probatório, inexistindo indícios de irregularidade ou fraude, razão pela qual devem ser considerados para fins previdenciários. Ressalte-se que a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao segurado empregado, incumbindo ao empregador o cumprimento de tal obrigação, nos termos da legislação vigente, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual inadimplemento.
Dessa forma, é possível reconhecer os salários de contribuição correspondentes ao período em questão, nos termos dos valores indicados na documentação apresentada. Quanto à alegação de direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que a revisão do benefício deve observar a regra mais vantajosa ao segurado, cabendo ao INSS proceder ao recálculo considerando os períodos ora reconhecidos, não se verificando, contudo, ilegalidade específica na aplicação da regra utilizada quando da concessão que justifique intervenção judicial além da recomposição decorrente do reconhecimento do tempo especial.
No que se refere à tese de aplicação do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, não se verifica sua pertinência ao caso concreto, tendo em vista tratar-se de benefício concedido em data recente, não se aplicando a sistemática de recomposição invocada. Dessa forma, deve o INSS proceder à revisão do benefício da parte autora, com o recálculo do tempo de contribuição e da renda mensal inicial, considerando a conversão dos períodos reconhecidos como especiais.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 01/11/1985 a 01/04/1988 e de 01/08/1988 a 03/11/1997, determinando sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4; b) determinar a averbação dos períodos acima reconhecidos como especiais, com a devida conversão, para fins de recálculo do tempo de contribuição da parte autora; c) reconhecer o período de 04/11/1997 a 31/07/1998 como tempo de contribuição, determinando, ainda, a consideração dos salários de contribuição correspondentes, conforme anotados na CTPS e demais elementos probatórios constantes dos autos; d) determinar a retificação do CNIS para que conste corretamente a data de encerramento do vínculo mantido com a empresa Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria em 03/11/1997; e) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/227.365.528-7), com o recálculo da renda mensal inicial, considerando todos os itens anteriores; f) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação da revisão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).