Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069186-14.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P. H. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJON ARAUJO SANTOS SILVA - BA64820 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERRINHA/BA e outros Destinatários: P. H. S. G. LUCIENE SILVA DOS SANTOS EDJON ARAUJO SANTOS SILVA - (OAB: BA64820) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275345286 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO Nº 1069186-14.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P. H. S. G. REPRESENTANTE: LUCIENE SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERRINHA/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por P. H. S. G., representado por sua genitora, em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Serrinha/BA, objetivando a declaração de nulidade do indeferimento do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB nº 87/726.074.363-9). Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Sustenta que o ato administrativo violou o devido processo legal administrativo, porquanto inviabilizou a conclusão da avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 8.742/1993, requerendo, em sede liminar, a reabertura do processo administrativo, o restabelecimento da avaliação social, a reabertura do prazo para cumprimento das exigências administrativas e o regular prosseguimento da instrução. Juntou procuração e documentos.
É o necessário.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico estarem presentes elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela postulada.
Os documentos que instruem a inicial revelam que o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada foi protocolado em 04/11/2025 e, após a formulação de exigências complementares, o INSS fixou prazo para sua regularização até 15/04/2026. Posteriormente, contudo, a própria Autarquia promoveu o agendamento da avaliação social para o dia 01/09/2026 e da perícia médica para o dia 22/04/2026, evidenciando que o procedimento administrativo permaneceu em regular tramitação mesmo após o término do prazo inicialmente assinalado para cumprimento das exigências.
Constata-se, ainda, que a perícia médica foi efetivamente realizada, tendo sido elaborado relatório de avaliação conjunta no qual consta a conclusão da avaliação médico-pericial, com reconhecimento de impedimento de longo prazo, permanecendo pendente apenas a realização da avaliação social. Não obstante, na mesma oportunidade, o requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de não cumprimento das exigências documentais anteriormente formuladas, determinando-se, como consequência, o cancelamento automático da avaliação social que já se encontrava regularmente agendada.
Em juízo de cognição sumária, esse encadeamento dos atos administrativos revela aparente incoerência procedimental. Com efeito, embora a Administração possua competência para exigir documentos necessários à adequada instrução do pedido administrativo, também lhe incumbe conduzir o procedimento de forma coerente e compatível com os atos por ela própria praticados. Ao admitir o prosseguimento da instrução, agendar os atos periciais e realizar a perícia médica, o INSS demonstrou, ao menos em análise preliminar, que o requerimento permanecia ativo e apto ao regular desenvolvimento.
Nesse contexto, o encerramento do procedimento antes da conclusão da instrução administrativa, com o simultâneo cancelamento da avaliação social anteriormente designada, evidencia, em tese, violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da razoabilidade e do devido processo legal administrativo. Por outro lado, também não se mostra adequado, nesta fase processual, afastar integralmente as exigências administrativas formuladas pela Autarquia.
O despacho administrativo de indeferimento indica que permaneceram pendentes documentos relativos à composição do grupo familiar, à declaração de separação de fato, ao termo de responsabilidade da representante legal e à identificação profissional do advogado constituído. Trata-se de exigências que, em princípio, inserem-se na atividade instrutória do procedimento administrativo e cuja regularização poderá ser oportunizada sem prejuízo da continuidade da análise do requerimento.
Assim, a medida liminar deve limitar-se ao restabelecimento da regularidade do procedimento administrativo, permitindo que a Administração conclua a instrução e profira nova decisão de mérito após o efetivo exame de todos os elementos pertinentes, sem que o Poder Judiciário substitua o INSS na apreciação dos requisitos materiais para concessão do benefício assistencial. O perigo da demora também se encontra caracterizado, considerando que o impetrante é adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia, postulando benefício de natureza assistencial destinado à proteção do mínimo existencial, sendo certo que a manutenção do indeferimento impede o prosseguimento da instrução administrativa e poderá acarretar atraso injustificado na apreciação definitiva do requerimento.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a imediata reabertura do processo administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB nº 87/726.074.363-9, protocolo nº 1826307885; restabeleça o agendamento da avaliação social anteriormente cancelada ou, caso isso não seja possível, promova seu reagendamento em caráter prioritário; reabra o prazo administrativo de 30 (trinta) dias para que a parte impetrante apresente, complemente, assine ou regularize a documentação objeto das exigências administrativas formuladas no curso do processo.
Cumpridas tais providências, deverá a autoridade administrativa dar regular prosseguimento ao procedimento, concluindo a instrução e proferindo nova decisão fundamentada acerca do requerimento administrativo, após a análise conjunta dos elementos produzidos, observadas as normas que disciplinam o Benefício de Prestação Continuada. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e vista ao MPF concomitantemente. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta em auxílio da 11ª VF/SJBA, em substituição na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA