PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069187-38.2022.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ORLANDO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA72516
DECISÃO
Trata-se de execução ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de ORLANDO DOS SANTOS SOUZA, objetivando o pagamento de quantia alusiva às CDAs apresentada aos autos. Exceção de pré-executividade oposta sob o ID Num. 1673248479 no bojo da qual alegou o excipiente a incompetência do DNIT para aplicar multas de trânsito, bem como a sua ilegitimidade passiva para o feito.
Afirma que execução é consequência de uma série de multas de trânsito aplicada pelo DNIT, em relação ao veículo de PLACA policial JSF1620, RENAVAM: 001.***.***-58, vendido em 01/07/2022 a ISAIAS MORAES DE SOUZA, conforme comunicado de venda de Protocolo nº 0722.0160.9324.0143, antes das suposta infrações de trânsito, pelo que não poderia ser responsabilizado por tais infrações, sendo parte ilegítima para figurar como devedor, sendo nula a CDA.
Sustenta, ainda, que o DNIT não tem competência para aplicar multas por excesso de velocidade, na forma do inciso III do art. 20 do CTB, cabendo esta competência à Polícia Rodoviária Federal. Desta forma, requereu seja julgado insubsistente o auto de infração e do processo administrativo, com a consequente extinção da execução. Intimado, o executado não apresentou impugnação.
DECIDO. Da competência do DNIT para aplicar multa de infração administrativa por excesso de velocidade. Não prevalece a alegação de incompetência do DNIT para aplicação de multa de trânsito por excesso de velocidade, uma vez que tal atribuição lhe é prevista no art. 21[1] do Código de Trânsito Brasileiro, por força do art. 82 §3º[2] da Lei 10.233/2001. Ademais, a competência do DNIT para aplicar multa de trânsito por excesso de velocidade já está reconhecida em precedente do STJ em recurso representativo de controvérsia, como se vê adiante transcrito: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DNIT. COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. MULTA.
1. Inicialmente, quanto à competência do DNIT para a fiscalização do trânsito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, firmou a tese de que "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)."
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou: "A alegação de nulidade por ausência de produção da prova pericial não procede. A parte autora foi intimada da petição anexada pelo DNIT ao processo eletrôncio (Evento
22) e se manifestou expressamente requerendo a procedência da ação, pois as informações prestadas pela ré estariam a comprovar suas teses (Evento 25). Somente esta ocorrência já se prestaria para superar a preliminar ora articulada, mas acresço, ainda, que a matéria não se sujeita a produção de prova pois as questões fáticas/matérias articuladas na petição inicial - a parte detalhou exatamente qual ponto queria ver periciado -, como bem afirmado na sentença 'são acessíveis em sede administrativa e não houve qualquer comprovação da negativa das informações' ".
3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que não configurado o cerceamento de defesa, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Em relação à violação dos arts. 280, 281 e 285 do CTB, quanto à possível ocorrência de notificação extemporânea, ficou registrado no acórdão recorrido (fl. 138, e-STJ): "Quanto à alegação de que o prazo do artigo 285 do CTB - julgamento do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias - não teria sido observado, o pedido não será conhecido na medida em que se trata de alegação nova não constante da petição inicial.
A alegação de ausência de fundamentação do respectivo expediente, segue a mesma sorte. (...) A aferição do documento do Inmetro foi realizada em 23/10/2014 e autuação se deu em 12/10/2015, portanto, dentro do prazo de validade (Evento
1- OUT3) de 12 meses previsto pela Resolução 396/2011 do CONTRAN (artigo 4º, § 2º), não merecendo guarida a pretensão também sob esse enfoque".
5. Nesse sentido, rever a conclusão apresentada pela Corte de origem para se acolher a tese apresentada pelo recorrente, implica análise das provas constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. ..EMEN: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1542556 2019.02.05778-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) Da ilegitimidade passiva. De igual sorte, não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva do executado, uma vez que se depreende da CDA juntada aos autos sob o ID Num. 1367508259, que os diversos autos de infração foram lavrados anteriormente à comunicação ao cartório da venda do veículo autuado, ocorrida em 01/07/2022, não subsistindo qualquer laivo de dúvida quanto à legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, de modo a dar prosseguimento ao feito, determino que seja cumprida a decisão de ID Num. 1367746256, item 4 e seguintes (
4. Após o que, caso a parte executada seja encontrada ou citada por edital, mas mantenha-se inerte, não pagando o débito e nem nomeando bens à penhora, proceda a Secretaria ao arresto/bloqueio dos bens de acordo com art. 854 do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80 Atente-se a Secretaria ao quanto determinado no art. 854, §1º, CPC para que seja cumprido dentro do prazo legal. 4.1 Tornados indisponíveis os ativos encontrados, serão eles reputados penhorados para todos os efeitos, mesmo que o seu montante seja inferior ao valor cobrado.
Na sequência, proceda-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este processo, a ser aberta à disposição deste juízo na qual seja realizada a atualização monetária do valor.). Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA [1] Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. (VETADO) [2]Art.
82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) § 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.