PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069191-05.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE SAMPAIO SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SOUSA DUARTE - MA18786 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Vistos em Inspeção 2026)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rute Sampaio Serra em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de José Barros Serra, ocorrido em 09/03/2018. A parte autora sustenta que conviveu maritalmente com o de cujus por mais de vinte anos e que este exercia atividade rural em regime de economia familiar, ostentando, à época do óbito, a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Alega que formulou requerimento administrativo de pensão por morte, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. Para demonstrar o alegado labor rurícola, juntou aos autos, dentre outros documentos: certidão eleitoral em seu nome constando profissão de agricultora; certidão de inteiro teor de casamento datada de 12/11/2003 qualificando o falecido como lavrador; ficha de atendimento de saúde; ficha cadastral sindical; e comprovantes de contribuições ao sindicato rural referentes aos anos de 2006, 2008 e 2009.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando que o instituidor da pensão era titular de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) na data do óbito, circunstância incompatível com a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social. Aduziu, ainda, insuficiência da prova material produzida, requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial do falecido José Barros Serra na data do óbito, requisito indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida complementação por prova testemunhal.
No caso concreto, verifica-se, a partir do dossiê previdenciário acostado pelo INSS, que o falecido percebia benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) com data de início em 30/09/2002. Benefício de natureza assistencial e não contributiva, mantido até a data do óbito. A autora sustenta que o INSS teria incorrido em equívoco ao conceder benefício assistencial ao falecido, afirmando que este faria jus, na realidade, à aposentadoria rural por idade.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente de que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar com a autora no período correspondente à concessão do benefício assistencial. No que concerne especificamente ao conjunto probatório apresentado, verifica-se que a certidão eleitoral juntada aos autos encontra-se exclusivamente em nome da parte autora, constituindo documento de natureza meramente declaratória, insuficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Da mesma forma, a certidão de casamento, lavrada em 12/11/2003, embora qualifique o falecido como lavrador, possui data posterior à concessão do benefício assistencial percebido pelo de cujus, não se revelando apta a demonstrar o exercício de atividade rural em período anterior a concessão do benefício assistencial. Os comprovantes de contribuição sindical referentes aos anos de 2006, 2008 e 2009 também foram emitidos exclusivamente em nome da parte autora, inexistindo documentação contemporânea em nome do falecido capaz de evidenciar que este efetivamente exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, ainda que a autora seja aposentada na condição rurícola, com data da aposentadoria no ano de 2018, tal circunstância não se presta, isoladamente, a comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, tampouco demonstra que ambos exerciam labor campesino em regime de economia familiar em período anterior à concessão do benefício assistencial percebido pelo falecido. Também não há documentação contemporânea anterior ao ano de 2002 apta a comprovar que o falecido efetivamente laborava como lavrador, circunstância que fragiliza a pretensão autoral e impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
No tocante à prova oral produzida, observo que os depoimentos testemunhais revelaram-se genéricos e imprecisos, limitando-se a afirmações vagas acerca da suposta atividade rural exercida pelo casal, sem detalhamento concreto acerca da forma de exercício do labor campesino, da localidade das terras cultivadas, do período efetivo de trabalho rural ou mesmo de circunstâncias específicas que evidenciassem o desempenho da atividade agrícola pelo falecido em conjunto com a autora.
Assim, ausente início de prova material idônea e suficiente em nome do de cujus, aliado à fragilidade da prova testemunhal produzida, não há elementos capazes de afastar a natureza assistencial do benefício anteriormente concedido. Dessa forma, não comprovado requisito essencial para a concessão da pensão por morte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, (data da assinatura digital