Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA
- Advogado
- ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB 25054/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069193-74.2024.4.01.3300
AUTOR: SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação (25/10/2024). No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e c) carência nos termos do artigo 25, incido I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, todos da . Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo a especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa da parte autora, conforme se infere do laudo pericial: “A patologia da autora não é causa de incapacidade para o trabalho pois a pericianda foi submetida a mastectomia e linfadenectomia axilar seletiva a esquerda, foi submetida a quimioterapia e radioterapia e está evoluindo sem recidiva da neoplasia e sem sequelas..” Apreciando a prova pericial produzida, não diviso razões para divergir das conclusões alcançadas pela perita nomeada, uma vez que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, o qual, após exame físico e análise detalhada dos laudos e relatórios médicos que lhe foram apresentados, ofertou laudo devidamente fundamentado ( do CPC).
