PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069194-79.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA MARMITT REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL DE OLIVEIRA MARMITT contra TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a atribuição provisória de 10 pontos na avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Especialista em Gestão de Telecomunicações – Analista Superior – Subatividade Administrativo, com retificação da nota final e reclassificação no certame.
Aduz, em apertada síntese, que apresentou documentação comprobatória de experiência profissional no Exército Brasileiro, mas a banca examinadora desconsiderou o título sob o fundamento de que a declaração não teria sido emitida pelo setor de Recursos Humanos. Sustenta que, na estrutura militar, o Subcomandante da Organização Militar possui competência para expedição do documento, razão pela qual a recusa configuraria excesso de formalismo.
Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2267242894).
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300). No caso, em cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito suficiente ao deferimento da medida. O edital exigiu, para comprovação de experiência profissional em instituição pública, declaração ou certidão emitida pelo setor de recursos humanos, com indicação do período de exercício, escolaridade exigida, espécie do serviço e descrição das atividades.
A banca examinadora, ao analisar a documentação apresentada, entendeu não atendido requisito formal expressamente previsto no instrumento convocatório. A controvérsia envolve a interpretação da regra editalícia e a suficiência do documento emitido por autoridade militar diversa daquela indicada literalmente no edital. Embora a parte autora sustente que o Subcomandante detém atribuições administrativas relacionadas à Seção de Pessoal, tal alegação demanda exame mais detido da organização interna da unidade militar, das atribuições funcionais da autoridade signatária e dos critérios adotados pela banca na avaliação de títulos.
Em sede liminar, não cabe substituir a avaliação administrativa da banca examinadora quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou erro material evidente. A exigência de observância à forma prevista no edital, especialmente em etapa classificatória de concurso público, relaciona-se aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos. O perigo de demora, decorrente da homologação do certame e da possibilidade de convocações, não supre a ausência de demonstração imediata da probabilidade do direito, sobretudo porque a medida postulada implicaria alteração provisória da classificação do concurso, com possível repercussão sobre terceiros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. SECRETARIA:
I –
Intime-se;
I – Cite-se, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC art. 336);
II – Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir;
III – Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)