Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069197-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA69498 e ALEX TAMBONE - BA69299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA ALEX TAMBONE - (OAB: BA69299) CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - (OAB: BA69498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272208361 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069197-14.2024.4.01.3300 e 1017035-08.2025.4.01.3300 AUTOR: ANA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA/G.
C. S. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). Ana Cristina de Carvalho Pereira e Graziele Carvalho Silva Santos ajuizaram, isoladamente, ações em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando, na qualidade de companheira e filha, respectivamente, a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Gervando Silva Santos, ocorrido em 02/06/2024, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas daí derivadas.
Reconhecida, portanto, a conexão entre as referidas demandas - Processo n. 1069197-14.2024.4.01.3300 e Processo n. 1017035-08.2025.4.01.3300, passo ao julgamento simultâneo, na forma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. Para a concessão do benefício de pensão, à luz do quanto enuncia o artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, se faz necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem assim da qualidade de dependente de quem postula tal benefício.
Na hipótese em exame, não paira qualquer controvérsia acerca da ocorrência do óbito, ante a juntada da respectiva certidão. De igual modo, incontroversa a qualidade de dependente da acionante Graziele Carvalho Silva Santos, menor nascida em 23/04/2020, conforme se extrai da certidão de nascimento exibida. No que tange ao requerimento formulado pela menor, em 15/10/2024, vê-se que o benefício de pensão foi indeferido, em face da falta de qualidade de segurado do extinto quando do óbito.
Sem razão o INSS. Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, de vínculo empregatício anotado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e com o seguinte indicador de pendência no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): PSC-MEN-SM-EC103 – Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. Cumpre observar, porém, que, quando do julgamento do Tema 349, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) fixou a seguinte tese: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” Bem de ver, em que pese inferior ao salário-mínimo, a competência de 06/2024, em que o instituidor do benefício mantivera vínculo de emprego com a empresa A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA., há de ser considerada para garantir a qualidade de segurado quando do passamento.
Nesse ponto, imperioso consignar que a acionante cuidou de acostar, ainda, contrato de experiência firmado entre o falecido pai e a empregadora, datado de 06/04/2024, não tendo o INSS apontado qualquer irregularidade formal, indício de falsificação ou incoerência material no referido documento. Aliado a isso, o INSS, em requerimento formulado pela mãe da menor, em 01/08/2024, reconheceu a qualidade de segurado do falecido, tendo indeferido o benefício em razão da falta de qualidade de dependente.
Inconteste, assim, o preenchimento do requisito atinente à qualidade de segurado quando do óbito. Desse modo, comprovados os requisitos legais, faz jus a menor Graziele Carvalho Silva Santos ao benefício de pensão. Quanto às parcelas vencidas, cumpre observar que a norma constante do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com redação vigente à época do falecimento do pai da acionante (02/06/2024) – relembre-se de que a pensão por morte, à luz do quanto enuncia a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, rege-se pela lei vigente, quando do passamento – prevê que: “Art. 74 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)”. Assim, a acionante faz jus às parcelas vencidas desde o óbito, ocorrido em 02/06/2024, porquanto requerido o benefício antes de transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Outrossim, a RMI (Renda Mensal Inicial) deve obedecer ao quanto estabelecido pelo artigo 23 na Emenda Constitucional n. 103/2019, porquanto vigente à época do passamento.
Quanto à demandante Ana Cristina de Carvalho Pereira entendo, contudo, que não lograra comprovar a condição de dependente em relação ao extinto. Vejamos. Como sabido, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à pensão por morte a lei vigente quando do óbito. Ora, tratando-se de óbito ocorrido após a edição da Medida Provisória n. 871/18.01.2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, imprescindível que o feito seja instruído com início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, assim enuncia o artigo 16, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Sucede que, no caso em apreço, a autora não adunara aos autos ou ao processo administrativo um único documento capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a alegada existência de união estável entre si e o falecido, sobretudo contemporânea ao passamento.
Com efeito, a demandante não fora a declarante do óbito; não houve comprovação de endereço em comum – ao revés, a autora reside em Salvador, enquanto o falecido residia em São Paulo –, conta bancária conjunta, cartão de crédito conjunto, dependência em imposto de renda ou plano de saúde, declaração de acompanhamento hospitalar ou qualquer outro substrato apto a sinalizar a convivência marital. Outrossim, a única filha em comum nascera nos idos de 2020.
Em verdade, a autora se limitara a instruir o feito com certidão de óbito, seus documentos pessoais, certidão de nascimento da filha e fotos, substrato que não se revela apto a suprir a exigência constante da legislação. Descabe, assim, mormente em face da norma inserta no artigo 16, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/1991, de inteira aplicabilidade à hipótese em exame, reconhecer a qualidade de dependente da parte autora para fins previdenciários, apenas a partir de eventual prova oral, sem qualquer substrato material que a ampare.
Não houve comprovação, portanto, da existência de união estável até o passamento, a infirmar a qualidade de dependente da parte autora, sem a qual descabida a concessão aqui vindicada.
Diante do exposto, não comprovada a qualidade de dependente previdenciária da acionante Ana Cristina de Carvalho Pereira, rejeito o pedido por si formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido formulado por Graziele Carvalho Silva Santos, nos autos do Processo n. 1017035-08.2025.4.01.3300, acolho a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da menor Graziele Carvalho Silva Santos, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Antônio Gervando Silva Santos, desde a data do óbito, em 02/06/2024, condenando-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício) e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês em curso, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal que disciplina a expedição de ofícios requisitórios. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Certificado o trânsito, arquivem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA