Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- J. V. D. S. D. A.
- Advogado
- RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO (OAB 48165/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" Processo n. 1069197-25.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
V. D. S. D. A. TUTOR: ELIETE DE ARAUJO VISITACAO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAIAPÔNIA-GO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Vitor da Silva de Araújo, menor impúbere, representado por sua genitora Eliete de Araújo Visitação, em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Caiapônia/GO, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência (NB 714.917.554-7), suspenso administrativamente. 1069197-25.2026.4.01.3500. O Impetrante argumenta que: a) é portador de TDAH (CID-10 F90) e perda auditiva/surdez (CID-10 H90), quadro acompanhado desde a infância e que demanda tratamento contínuo e apoio especializado; 1069197-25.2026.4.01.3500; b) requereu o BPC em 22/04/2024, tendo o INSS reconhecido, após perícia médica e avaliação social, o preenchimento dos requisitos e concedido o benefício NB 714.917.554-7; 1069197-25.2026.4.01.3500; c) o benefício foi posteriormente suspenso, com data de cessação em 01/11/2024, sem prévia notificação, oportunidade de defesa, nova perícia ou avaliação social; 1069197-25.2026.4.01.3500; d) a suspensão violaria o devido processo legal administrativo, além da segurança jurídica, pois não teria sido demonstrada alteração de seu quadro clínico ou socioeconômico; 1069197-25.2026.4.01.3500; e) permanece em situação de vulnerabilidade, estando seu núcleo familiar inscrito no CadÚnico, e a suspensão comprometeria despesas com medicamentos e acompanhamento multidisciplinar; 1069197-25.2026.4.01.3500; f) requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício no prazo de 48 horas e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com pagamento das parcelas vencidas desde 01/11/2024. 1069197-25.2026.4.01.3500.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do da , “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. No caso, a documentação administrativa demonstra que o benefício NB 714.917.554-7 foi concedido ao Impetrante, tendo o INSS comunicado o reconhecimento do direito em 25/09/2024 (Id 2288974004, pág. 17), constando, naquela data, como benefício ATIVO, com início em 22/04/2024 (Id 2288974004, pág. 21).
