Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE HENRIQUE DOS SANTOS
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069202-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face dO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS”, ajuizada, inicialmente, na Justiça Estadual, na qual proferida decisão declinatória, tendo por fundamento o art. 109, inciso I, da Carta Magna, face a presença da autarquia no polo passivo do feito (fls. 05/06 do ID 2157334820).
Nesse diapasão, foram os autos distribuídos para esta Vara, sendo que, equivocadamente, constou a Caixa Econômica Federal, no polo passivo desta ação. Deste modo, chamo o feito a ordem, tornando sem efeito o Ato Ordinatório registrado em 12.05.2025 - e os que lhe foram subsequentes - e determino a retificação da autuação, para que seja a CEF substituída do polo passivo da ação, pelos réus identificados na inaugural, quais sejam, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e Instituto Nacional do Seguro Social.
Ato contínuo, uma vez que os aludidos réus já apresentaram contestação (ID 2157334820) e, tendo em vista a Decisão exarada pelo Exmo. Ministro Relator da ADPF 1.236, que determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do E.
STF. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
