PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069207-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. C. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BESACELY DE ANDRADE BARROS - GO49964 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o § 2º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)”.
No caso, colhe-se do laudo médico que a autor, 14 anos de idade, apresenta deficiências (transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares e distúrbios da atividade e da atenção) que causam impedimentos intelectuais de longo prazo, com limitações ao desempenho de atividades próprias da idade (aprendizado, recreação, esportes, etc.) e restrição de sua participação social. Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
A análise do laudo social revela que o autor reside com sua mãe e irmã, em imóvel alugado de pequeno porte, composto por dois quartos, sala conjugada com cozinha e banheiro. O mobiliário e os eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são escassos e estão em estado regular de conservação (cama, guarda-roupas, armário de pequeno porte e sofá). O autor e a irmã dormem em colchões dispostos no chão, em razão da inexistência de camas suficientes para todos os membros da família.
A genitora do autor declarou que aufere renda de R$ 450,00, proveniente do trabalho informal que exerce (tira linha em facção). Foi informado que o pai do autor não mantém contato com o filho nem paga pensão alimentícia. As despesas básicas declaradas foram: aluguel - R$ 700,00; água - R$ 90,00; energia - R$ 100,00; alimentação/gás - R$ 450,00; medicamentos/consultas - R$300,00. A assistente social observou que o grupo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade, residindo em imóvel alugado de pequeno porte, com recursos materiais limitados e renda insuficiente para suprir adequadamente as demandas decorrentes da condição de saúde do adolescente, que necessita de acompanhamento multidisciplinar nas áreas da saúde, educacional e social, incluindo tratamento medicamentoso e suporte profissional permanente, a fim de minimizar os prejuízos ao seu desenvolvimento.
Da análise dos dados e registros fotográficos constantes do estudo social, ratifico a conclusão a que chegou a assistente social. De fato, ficou comprovado que o autor vive em condição de vulnerabilidade social, pois a renda da mãe não é suficiente para garantir o seu sustento/tratamento, tampouco condições dignas de vida. Ademais, o INSS sequer contestou os termos da ação, deixando de produzir provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados nas perícias médica e social.
Desse modo, comprovados os impedimentos de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, é necessário o amparo estatal, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social integral. Esse o quadro, julgo procedente em parte o pedido deduzido na exordial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação (DIB: 21/07/2025), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa ou recebidos a título de benefícios incompatíveis com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos originais da EC 113/2021, entre 12/2021 a 08/2025; a partir de 09/2025, em razão da EC 136/2025, correção pela SELIC, com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do
CC. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo assinalado na letra "a", sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.