Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069211-88.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELY DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO PSS EDITAL 56/2026 e outros Destinatários: SUELY DA SILVA REIS JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - (OAB: MA10516) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281962405 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069211-88.2026.4.01.3700 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SUELY DA SILVA REIS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO PSS EDITAL 56/2026, AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, DIRETORA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA AGSUS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELY DA SILVA REIS contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Seleção do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 56/2026 e à Diretora de Atenção Integral à Saúde da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS, em que a impetrante requer “a concessão da liminar, nos termos do tópico XV, de plano e independentemente da citação dos litisconsortes, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a apresentação da ata, dos horários efetivos e das gravações, a preservação das imagens do edifício, a abstenção de contratação definitiva do último classificado na vaga nº 166891 com reserva de vaga em favor da impetrante e, subsidiariamente, a realização da entrevista em nova data”.
A impetrante afirma que foi convocada para entrevista presencial a ser realizada em 21/07/2026, às 9h, com tolerância de cinco minutos. Relata que inicialmente se dirigiu à sede do DSEI Maranhão e, após perceber o equívoco, deslocou-se ao endereço indicado no comunicado de convocação, onde sustenta ter ingressado por volta das 9h04. Alega, contudo, que, após realizar o cadastro na recepção do edifício, foi impedida de participar da entrevista em razão do horário.
Em favor de sua pretensão, questiona a legalidade de sua eliminação, argumentando que o edital não definiu precisamente o que deveria ser entendido por comparecimento; que sua eliminação foi comunicada verbalmente e sem motivação contemporânea; que o recurso administrativo por ela interposto somente foi apreciado após a homologação do resultado final; e que a medida adotada seria desproporcional. Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante não merece acolhida em seu pleito.
A controvérsia central diz respeito à eliminação da impetrante da etapa de entrevista em razão de sua apresentação após o horário estabelecido para a realização do ato. Ocorre que a impetrante reconhece expressamente que, na manhã de 21/07/2026, não se dirigiu inicialmente ao endereço indicado no comunicado específico de convocação para a entrevista. Segundo relata, dirigiu-se primeiramente à sede do DSEI Maranhão e, somente depois de perceber o equívoco, deslocou-se para o Edifício Hyde Park Pátio Jardins, indicado para a realização da etapa.
Sustenta que ingressou nesse último edifício por volta das 9h04, durante o prazo de tolerância fixado no edital, sem, entretanto, ter logrado êxito em se apresentar em tempo hábil na sala de realização da etapa, em razão da necessidade se submeter a cadastro obrigatório de visitantes na recepção. Tal circunstância não se confunde com o comparecimento tempestivo ao local destinado à realização da entrevista.
A finalidade da convocação não é simplesmente determinar o ingresso do candidato no edifício em que se desenvolve o processo seletivo, mas possibilitar sua apresentação para a realização da etapa no local e horário designados. Por outro lado, o reconhecimento de que, de fato, não compareceu ao exato local designado para a realização da etapa, ainda que pelos motivos alegados, torna desnecessária a apresentação da ata da banca, horários efetivos e gravações das entrevistas e preservação dos registros e imagens do edifício; não bastasse isso, observo que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual tais documentos não podem ser objeto de cognição na estreita via do mandamus.
Quanto aos demais pedidos formulados em sede liminar, também não merecem acolhimento. A opção da Comissão pela realização da entrevista na forma presencial está devidamente prevista no item 9.2 do edital (id. 2278008833, pág. 10), que também prevê a eliminação do candidato que não se apresentar na data e horário definidos na convocação, conforme item 9.2.1 (id. 2278008833, pág. 10). O edital de convocação, por sua vez, informa o local de realização da etapa, a data e os horários destinados a cada candidato (id. 2278008877).
O edital prevê, ainda, como ocorre em todo processo seletivo, que é de responsabilidade do candidato acompanhar todas as publicações e atualizações, conforme item 13.1 (id. 2278008833, pág. 12). Prosseguindo na análise da alegação de que o recurso administrativo teria sido apreciado somente depois da divulgação do resultado final e das demais irregularidades apontadas na inicial, relativas à motivação do ato, à divulgação das notas por competência, à reabertura das inscrições e à destinação da vaga reservada, entendo que tais questões, contudo, não conduzem, à demonstração de fundamento relevante capaz de justificar a imediata desconstituição dos efeitos da eliminação da impetrante, que ocorreu pelo não comparecimento tempestivo à etapa prevista em edital do processo seletivo.
Aqui, abro parênteses para esclarecer que a etapa entrevista, prevista no item 1.2. C do edital (id. 2278008833, pág.
1) não se confunde com a entrevista de heteroidentificação, em que o não comparecimento do candidato autoriza sua inclusão em lista de ampla concorrência. Esse o quadro, não vejo ilegalidade na condução do certame, e sim a pretensão da impetrante em afastar exigência editalícia previamente conhecida, e considerando que o edital é a lei do concurso e vale para todos os candidatos, sob pena de malferimento à isonomia, vejo que ausente a probabilidade do direito alegado.
Prejudicada a análise do requisito de urgência. Por fim, a formação do litisconsórcio passivo necessário em matéria de concurso público possui caráter excepcional, cuja obrigatoriedade deve ficar estrita às hipóteses em que o provimento final possa interferir de forma direta e imediata na esfera jurídica alheia, como nos casos de desfazimento de nomeações já consumadas, o que não restou comprovado nos autos, ou de anulação de todo o concurso, o que não é o caso.
Posto isso, indefiro o pedido liminar. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
1.
Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão.
2. Notifiquem-se as autoridades impetradas, para prestação de informações.
3. DÊ-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009).
4. Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA