Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KLEBSTON CARVALHO DE ARAUJO
- Advogado
- GARDENIA ANDRADE DE LIMA PIMENTEL (OAB 7215/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069213-58.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLEBSTON CARVALHO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA ANDRADE DE LIMA PIMENTEL - MA7215 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora requer, antes da realização da perícia médica, tutela de urgência determinando que o INSS conceda seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferido administrativamente sob a justificativa de perda da qualidade de segurado. O acolhimento da tutela de urgência demanda, necessariamente, de um lado, a demonstração da probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o art. 59, caput , c/c art. 25, inciso I , ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais. Inicialmente, importa esclarecer que este Juízo compreende que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para concessão de benefício por incapacidade, em momento anterior à realização de perícia médica, é incabível, uma vez que a verificação da probabilidade do direito depende da realização da produção de prova essencial à comprovação do requisito incapacidade.
Entretanto, no caso concreto, observa-se não há controvérsia neste ponto, vez que a própria autarquia reconheceu a incapacidade total e permanentemente para desempenho de atividades laborais em decorrência de neoplasia pulmonar. O perito Federal fixou como data de início da incapacidade o dia 22/04/2026. Portanto, resta demonstrada a incapacidade laboral do autor. O segurado empregado não pode ser prejudicado por falhas, omissões ou negligência da empresa ou órgão público (no caso, a Prefeitura Municipal) no repasse de informações ao sistema previdenciário (como o CNIS ou eSocial) ou no recolhimento das contribuições devidas.
A teor do nciso I, alínea "a", da , compete ao empregador descontar a contribuição do empregado e recolhá-la aos cofres públicos. Como a anotação e a atualização regular dos registros são obrigações do empregador e da autarquia previdenciária, a ausência de dados no CNIS não constitui prova absoluta da inexistência do vínculo ou da perda da qualidade de segurado, cabendo a apresentação de início de prova material contemporânea.
