Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISAAC LOPES MEDINA
- Advogado
- THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB 23178/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069215-69.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAAC LOPES MEDINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA - BA23178 POLO PASSIVO: UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Trata-se de demanda ajuizada por ISAAC LOPES MEDINA em face de UNIFASS – SISTEMA DE ENSINO LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na expedição e registro de seu diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Direito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que concluiu o curso superior na instituição ré em dezembro de 2019, tendo colado grau em 18/12/2019.
Relata que, ultrapassados todos os prazos regulamentares e após diversas tentativas administrativas, não obteve o documento essencial para o exercício de sua profissão. A União, em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação por não deter o acervo acadêmico da IES, que foi descredenciada. A corré UNIFASS, embora validamente citada, manteve-se inerte.
Inicialmente, aprecio a questão da legitimidade passiva da União Federal. A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 209, incisos I e II, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) conferem ao Poder Público Federal a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior.
Sendo o Ministério da Educação (MEC) o órgão responsável pela regulação do sistema federal de ensino, a União possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre obstáculos à expedição ou registro de diplomas, ainda que a responsabilidade final pelo ilícito possa ser atribuída à instituição privada. A extensão dessa responsabilidade é matéria de mérito, não de condições da ação.
