PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069216-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE SALDANHA GOELLNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRE SALDANHA GOELLNER contra o CEBRASPE e outros, objetivando a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao concurso público da EMBRAPA/2024, com a atribuição dos pontos pertinentes. Alega, em apertada síntese, apesar de ter atingido nota suficiente na prova objetiva, obteve pontuação inferior ao mínimo exigido na etapa discursiva.
Alega que a nota atribuída decorreu de erro na correção da prova, pois os conteúdos exigidos teriam sido efetivamente abordados e que a resposta da banca ao recurso interposto teria sido genérica e padronizada, sem motivação técnica individualizada, configurando violação ao princípio da motivação e ao edital. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2194480165). AJG concedida. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2201538273 e 2224538439). Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Houve réplica (ID 2210562215 e 2230097647) e pedido de produção de prova pericial.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. A controvérsia envolve a correção de prova discursiva em concurso público, matéria sobre a qual o controle judicial é limitado à verificação de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
A designação de perícia técnica, neste contexto, implicaria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, providência vedada pelo ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais - as quais, no presente caso, não restaram demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da EMBRAPA, visto que é a empresa deflagradora do concurso em questão, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com a banca examinadora.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300).
A parte autora impugna a nota obtida na prova discursiva e alega ausência de fundamentação adequada no indeferimento de seu recurso administrativo. Entretanto, o controle judicial sobre a correção de provas em concursos públicos encontra limites bem definidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 1337284/DF), firmou-se a seguinte tese vinculante: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e avaliação de provas discursivas de concursos públicos, salvo hipótese de erro material ou de inobservância manifesta das regras do edital do certame.” No presente caso, não se evidencia erro material, tampouco demonstração clara de desrespeito às normas editalícias, pois, conforme pode-se verificar na resposta ao recurso administrativo (ID 2194068237), houve análise fundamentada e individualizada.
A insatisfação da parte autora com o juízo técnico da banca, ainda que eventualmente fundamentada em divergência interpretativa ou na utilização de linguagem técnica alternativa, não autoriza, por si só, a substituição do critério técnico aplicado por decisão judicial, sobretudo em sede de cognição sumária. A decisão da banca examinadora, ainda que concisa, foi proferida com base no modelo de avaliação previamente divulgado, conforme prática adotada em concursos públicos de larga escala, não se configurando, a princípio, ilegalidade flagrante ou arbitrariedade.
Dessa forma, não se verificando ofensa manifesta a direito líquido e certo, e ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado, não há fundamento relevante a justificar o acolhimento da medida excepcional pleiteada. Indefiro, pois, a liminar. Defiro a gratuidade de justiça. A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Suspensa a exigibilidade, porém, ante a gratuidade de justiça deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)