PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069219-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON RODRIGUES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETHANIA PERRAN GONCALVES DOS REIS CARDOSO - GO64080 e BELLINTON PERRAN GONCALVES DOS REIS - GO67073 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se requer a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao mérito. Consoante dispõe o “caput” do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida quando o (a) segurado (a), cumprida a carência exigida por lei de 180 contribuições mensais, completar 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço/contribuição em atividade laboral que prejudique a saúde ou a integridade física.
O trabalho em tais condições deverá ocorrer de forma efetiva, permanente, não ocasional nem intermitente. Especificamente quanto às condições especiais de trabalho, é entendimento pacífico na jurisprudência brasileira que: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF50379486820124047000). Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, decidiu o STF em repercussão geral que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (ARE 664335/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014). Contudo, no que diz respeito exclusivamente ao “ruído”, entendeu a Corte que o uso eficaz do EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço como especial, porquanto seus efeitos deletérios não seriam neutralizados por completo, de acordo com a literatura científica e de medicina do trabalho atual. No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento de tempo especial de labor.
Para isso, anexou provas documentais, tais como CNIS/CTPS e formulários de PPP. O autor alega que durante toda sua vida profissional (1986 a 2025) trabalhou em atividades que o expunha a fatores de risco. A atividade exercida pelo autor como entregador nos períodos de 01/02/1986 a 26/08/1986 e de 01/10/1987 a 30/06/1990 não comporta reconhecimento de especialidade, pois não foram trazidos provas técnicas da exposição a fatores de risco (PPP ou LTCAT) e não é atividade que possa ser reconhecida por mero enquadramento.
JÁ a atividade de frentista nos períodos de 01/08/1980 a 31/10/1992, 01/04/1994 a 28/02/1995 e de 01/03/1995 a 29/04/1995 deve ser reconhecida como especial por mero enquadramento, nos termos os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os demais períodos não podem ser considerados como tempo especial. Todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados apresentam vícios formais, pois, embora se refiram a vínculos empregatícios distintos e com empresas diversas, foram todos assinados por um único profissional, Sr.
Geosmar Luiz Vieira, sem que haja qualquer comprovação nos autos de que este detenha poderes de representação perante todas as referidas empresas. Fica também indeferido o pedido para realização da perícia in loco. A perícia nos casos de aposentadoria especial só deve ser deferida nas hipóteses em que a empresa em que a parte laborou não está mais ativa. Se a empresa está ativa é obrigação dela fornecer os laudos necessários que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição, processar e julgar os processos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Assim, é ônus da parte autora apresentar o PPP ou LTCAT das empresas empregadoras nesta Justiça Federal. Caso a empresa se negue a fornecer ou o faça em desacordo com os fatos, cabe ao autor buscar os meios legais para corrigir ou obter o PPP ou LTCAT na Justiça do Trabalho (TRF4, AC 5008966-38.2017.4.04.7107, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/03/2023; TRF3, AI 5009462-36.2021.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, data: 30/07/2021).
Por fim, o extrato de CNIS e a análise dos demais documentos acostados aos autos revelam que a parte autora possui até o requerimento administrativo (DER 18/08/2020), excluídos eventuais períodos concomitantes, um total de 31 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Vejamos: Por essas razões, acolho parcialmente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS que reconheça a especialidade dos intervalos de tempo trabalhado de 01/08/1980 a 31/10/1992, 01/04/1994 a 28/02/1995 e de 01/03/1995 a 29/04/1995.
Não há falar em concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, porquanto não restou configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes indispensáveis para o deferimento da tutela, nos termos do “caput” do art. 300 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL