Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- SAMIR NACIM FRANCISCO (OAB 8036/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069219-29.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR NACIM FRANCISCO - SC8036 POLO PASSIVO: ITAMAR DA CUNHA MACHADO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ITAMAR DA CUNHA MACHADO, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar (id 2194069607). A parte Exequente informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu sua homologação (id 2260831359).
É o relatório.
Decido. Verifico que as partes celebraram transação acerca do objeto do cumprimento de sentença, sem que se identifique vício capaz de comprometer a validade do ajuste. Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
O cumprimento do acordo dar-se-á nos termos e nas condições estabelecidos pelas partes. Deixo de fixar honorários advocatícios.
1.
Intime-se apenas a parte exequente.
2. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.
