Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO
- Advogado
- CLECIO BATISTA RODRIGUES (OAB 70138/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª Vara Federal Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069221-53.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO IMPETRADO: CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CATALÃO
DESPACHO
Pelo despacho de id 2289361554, a apreciação do pedido liminar foi diferida para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora. Sobreveio, contudo, petição do impetrante, instruída com relatório de telemetria e registros fotográficos (ID's 2291226049 e 2291226220), noticiando fato novo consistente no deslocamento rodoviário do veículo retido, por força motriz própria, do Posto da PRF em Catalão/GO até o Município de Aparecida de Goiânia/GO, conduzido por terceiro não identificado, tendo inclusive sofrido pane mecânica no trajeto.
Em razão disso, pugna pela reconsideração da análise postergada, com a consequente concessão imediata da liminar requerida. Não obstante a relevância dos apontamentos deduzidos pelo polo ativo quanto à movimentação física do bem constrito, reputa-se prudente manter o diferimento da apreciação do pedido liminar para após a manifestação do polo passivo, assegurando-se o contraditório prévio e a colheita dos elementos fáticos necessários para a correta elucidação da dinâmica administrativa empregada no caso concreto.
Todavia, considerando que o trâmite ordinário da notificação postal via e-Carta (ID 2289893907) não atende à celeridade reclamada pelo contexto superveniente, impõe-se a fixação de prazo exíguo para que a autoridade coatora e a União prestem esclarecimentos circunstanciados e específicos sobre as questões ventiladas pelo impetrante, instrumentalizando este Juízo com subsídios seguros para o exame do pleito de urgência.
Ante o exposto, mantenho a apreciação do pedido liminar para momento posterior à prestação das informações, contudo DETERMINO a intimação urgente da autoridade impetrada (CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CATALÃO/GO) e da UNIÃO, por meio eletrônico e/ou institucional, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, prestem as informações e esclarecimentos solicitados nos autos, instruídos com os documentos pertinentes, acerca dos seguintes pontos: a) sobre a atual e exata localização do veículo ônibus MBENZ/MPOLO PARADISO R, placa JIB0161, bem como a qualificação formal do responsável/depositário por sua guarda e custódia; b) a ocorrência, motivação e autorização administrativa para o deslocamento do referido veículo no dia 24/09/2026; c) existência e juntada de cópia integral dos atos administrativos, autos de infração, termos de apreensão, termos de retenção, termos de lacração/deslacração, termos de vistoria ou termos de depósito e transferência de custódia lavrados relativamente ao veículo e às mercadorias nele transportadas; d) circunstâncias e registros relativos à suposta pane mecânica e intervenção realizada no veículo durante o trajeto ocorrido em 24/09/2026; e) destinação, localização e situação das mercadorias de terceiros que se encontravam alocadas no bagageiro do veículo automotor em questão.
