24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUTIANI SOARES DA SILVA
Advogado
MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB 139288/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069225-41.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTIANI SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RUTIANI SOARES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos laborados entre 14/11/2019 a 17/04/2021 e 01/10/2021 a 10/05/2022, com a consequente implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (27/06/2022), ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, além do pagamento das parcelas vencidas.
Narra a parte autora ter formulado requerimento administrativo em 27/06/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício. Sustenta, contudo, que os referidos períodos foram regularmente exercidos, estando devidamente registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e corroborados por documentos como termo de rescisão de contrato de trabalho, holerites e portaria de exoneração, os quais não teriam sido corretamente considerados pelo INSS.
Defende, ainda, a presunção de veracidade das anotações em CTPS e a desnecessidade de comprovação do recolhimento das contribuições, por se tratar de segurada empregada. Em contestação (ID 1476126369), o INSS defende, em síntese, a insuficiência de tempo de contribuição para a concessão do benefício, bem como sustenta que as anotações em CTPS possuem presunção relativa, devendo ser confrontadas com os dados constantes do CNIS.
Argumenta também que contribuições realizadas em valor inferior ao salário mínimo não podem ser computadas, à luz da legislação vigente, e que documentos não apresentados na via administrativa não deveriam ser considerados para fins de reconhecimento do direito. Em impugnação à contestação (ID 1623574858), a parte autora reitera os argumentos expendidos na inicial, defendendo a validade das anotações em CTPS, a suficiência da prova documental apresentada e a possibilidade de complementação de contribuições eventualmente inferiores ao mínimo legal.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia inicialmente estabelecida dizia respeito ao reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS, especificamente aqueles compreendidos entre 14/11/2019 a 17/04/2021 e 01/10/2021 a 10/05/2022. Todavia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não há indícios de fraude ou inconsistência material aptos a infirmar a validade das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora, as quais se mostram contemporâneas e coerentes com os demais documentos apresentados.
Ademais, restou evidenciado que o período de 14/11/2019 a 17/04/2021 já havia sido reconhecido no âmbito administrativo, conforme se extrai do histórico contributivo da segurada, inserindo-se, inclusive, em vínculo laboral mais amplo mantido no período de 08/08/2005 a 17/04/2021, caracterizado por continuidade da prestação de serviços, ainda que formalmente segmentado por sucessivas transferências entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Com efeito, a CTPS da parte autora registra transferências ocorridas em 02/06/2009, do Brasiliense Futebol Clube para LCC Construtora Ltda.-EPP, e em 01/04/2018, desta para Construções e Empreendimentos Santa FÉ Ltda., circunstância que evidencia a manutenção do vínculo empregatício sem solução de continuidade. No referido interregno, foram contabilizadas 189 contribuições, sendo 172 vinculadas ao Brasiliense Futebol Clube e 17 à última empregadora, o que reforça a consistência dos registros e afasta qualquer dúvida razoável quanto à efetiva prestação de labor (ID 1364127763 – fls. 36 e 67-69).
No que se refere ao período de 01/10/2021 a 10/05/2022, observa-se que, embora inicialmente tenha havido divergência quanto à data de desligamento constante no CNIS, tal inconsistência foi posteriormente sanada na esfera administrativa, conforme verificado em consulta aos sistemas internos do INSS (ID 2248524780), passando o referido intervalo a ser devidamente computado pela autarquia. Diante desse cenário, tem-se por superada a controvérsia fática relativa ao cômputo dos períodos indicados, os quais devem ser considerados para fins de tempo de contribuição, seja pelo reconhecimento administrativo, seja pela robustez e coerência do conjunto probatório apresentado.
Superada a controvérsia fática, a lide passa a se restringir à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, à luz da evolução normativa do regime previdenciário e, especialmente, das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A aposentadoria por tempo de contribuição encontrava fundamento no art. 201 da Constituição Federal, em sua redação anterior à reforma previdenciária, sendo historicamente estruturada como benefício vinculado essencialmente ao tempo de serviço/contribuição, independentemente de requisito etário, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, contudo, a lógica contributiva como elemento central.
Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve profunda reestruturação do sistema previdenciário, com a extinção, como regra geral, da aposentadoria por tempo de contribuição desvinculada da idade mínima, passando a ser exigida a conjugação de tempo de contribuição com critérios etários e atuariais, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Nesse contexto, foram instituídas regras de transição destinadas aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da emenda (13/11/2019), previstas nos art. 15 a 17 e 20, as quais estabelecem diferentes combinações de requisitos, a depender da situação individual do segurado.
O art. 15 da EC nº 103/2019 introduz a chamada regra de pontos, que exige o preenchimento cumulativo de tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulher) e de uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, a qual é progressivamente majorada ao longo dos anos. Tal regra busca mitigar o impacto da exigência de idade mínima, mas ainda assim impõe critério etário indireto. “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” O art. 16, por sua vez, estabelece regra de transição baseada na combinação de tempo de contribuição com idade mínima progressiva, fixando, inicialmente, idade inferior à definitiva, porém cm acréscimos graduais ao longo do tempo, até alcançar os patamares permanentes. “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Conforme a referida norma, aqueles que já eram filiados ao RGPS até antes da EC 103/2019, poderão se aposentar quanto atingirem: a) mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade; b) homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade; sendo que a idade será acrescida em 6 meses até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para os homens.
JÁ o art. 17 contempla hipótese específica para segurados que, na data da promulgação da emenda, encontravam-se próximos de implementar o tempo mínimo de contribuição, exigindo, além do tempo mínimo (30 anos para mulher), o cumprimento de pedágio correspondente a 50% do tempo faltante naquela data, configurando regra de transição mais restrita e direcionada. “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Conforme o referido artigo, as mulheres que, na data da entrada em vigor da EC, tiverem 28 anos de tempo de contribuição e os homens com 33 anos poderão se aposentar quanto atingirem 30 e 35 anos, respectivamente, de tempo de contribuição, desde que cumpram um adicional de 50% do tempo que faltava para atingir esses anos de contribuição.
Nesse caso, não há previsão de idade mínima. Por sua vez, o art. 20 prevê regra ainda mais rigorosa, ao exigir, cumulativamente, idade mínima, tempo de contribuição e o cumprimento de pedágio equivalente a 100% do tempo faltante na data da reforma, representando hipótese de transição mais gravosa, porém com critérios definidos. “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...).” Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, na data do requerimento administrativo (27/06/2022), apesar de a parte autora contar com 30 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 350 contribuições mensais para a contagem de carência, ela tinha apenas 53 anos de idade e aproximadamente 83 pontos. Ressalte-se, ainda, que a reafirmação da DER pressupõe a implementação superveniente dos requisitos legais, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que, na presente data, a autora conta com 31 anos, 8 meses e 13 dias e 368 contribuições mensais, porém somente 56 anos de idade e aproximadamente 88 pontos.
Assim, inexistindo elementos que indiquem a aquisição do direito ao benefício em momento posterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não implementa os requisitos exigidos em nenhuma das referidas hipóteses normativas.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto