PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069230-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE BENTO NAZARIO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA CRUZ - BA74224, LEANDRO ARAGAO WERNECK - BA43661 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Pleiteia a parte demandante se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de doença grave, hipótese prevista na Lei 7.713/88, fazendo jus ao benefício de isenção do referido imposto quanto a proventos decorrentes de suas aposentadorias. Requer, ainda, a restituição de valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física. Aduz que, como portadora de Doença de Alzheimere cardiopatia grave, estaria dentro das isenções previstas na Lei 7.713/88, razão pela qual faz jus à devolução das parcelas do imposto de renda retido na fonte, mais encargos de juros e correção monetária.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela UNIÃO por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários. Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004).
Saliente-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda.
É necessário ressaltar que apesar do art. 30 da Lei 9.250/95 estabelecer que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, acompanho o entendimento segundo o qual essa determinação tem como destinatária única a Fazenda Pública, e que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do seu direito (REsp 673.741.
Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJ de 09.05.2005). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Compulsando os autos, verifico que os relatórios médicos apresentados informam que a parte autora foi diagnosticada com Doença de Alzheimer e apresenta doença cardíaca. Determinada a realização de perícia médica, a expert do Juízo atestou que a parte autora é portadora de Doença de Alzheimer, desde 08/03/2022, quando foi diagnosticada.
Todavia, afirmou a perita a doença cardíaca não se classifica como cardiopatia grave. Dessa forma, comprovada a existência da doença incapacitante, Doença de Alzheimer, no decorrer dos anos, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora dessa moléstia que se encontra aposentada, nos termos do art. 6º da Lei 7713/88, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a esse título a partir do diagnóstico da doença (08/03/2022), conforme entendimento consolidado pelo STJ, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para condenar a UNIÃO a conceder a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da parte autora recebida junto ao INSS (id 2172323238), bem como a restituir à parte autora a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre tais proventos, desde 08/03/2022, em montante a ser apurado na fase de execução.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo adimplemento, tudo em conformidade com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto, entretanto, que da análise do laudo pericial, verifica-se que a parte autora padece de patologia que a impede de manifestar sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos.
Apresenta-se, assim, como obrigatória a sua representação no feito por curador legalmente autorizado ou pessoa maior e capaz consoante previsão legal e manifestação do Ministério Público. Assim sendo, deve a parte autora, por meio de seu procurador nos autos, sanar o vício de representação, para fins de cumprimento desta sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao pedido de suspensão dos descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB DJ, para que, no prazo de 10 dias, se abstenham de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de incidência de imposto de renda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL