Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA LOPES DA SILVA
Advogado
LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL (OAB 51489/GO)
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069231-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL - GO51489 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA LOPES DA SILVALETICIA NEIVA FOGIA VINHAL - (OAB: GO51489) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287922359 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069231-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL - GO51489 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de demanda ajuizada por Ana Paula Lopes da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a devolução em dobro do montante de R$ 1.001,88, relativo aos descontos mensais de R$ 166,98 efetuados sob a rubrica 206 nas competências de junho, julho e agosto de 2025 de seu salário-maternidade (NB 212.326.502-5), além de compensação por danos morais arbitrada na inicial em R$ 14.000,00.
2. Regularizada a representação e prestada a renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (ID 2222939644), foi determinada a citação da autarquia ré no juízo originário da 14ª Vara Federal (ID 2221144162).
3. Em resposta à primeira citação (ID 2223047944), a autarquia previdenciária, por meio de petição subscrita pela Procuradoria-Geral Federal, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam e indicou a União como sujeito passivo exclusivo da pretensão, esclarecendo que a rubrica 206 refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre a renda da contribuinte individual, nos moldes dos e 16 da (ID 2224018530).
4. Ouvida a demandante a respeito da petição intercorrente e da retificação do polo passivo (ID 2229933532), a autora ofertou manifestação defendendo a legitimidade passiva da autarquia previdenciária (ID 2232359786).
5. Em seguida, o juízo da 14ª Vara Federal reconheceu sua incompetência material absoluta com base na Resolução Presi 15/2024 do TRF da 1ª Região, declinando a competência e determinando a redistribuição livre a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás (ID 2240467625).
6. Recebidos os autos no Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SIGO, foi expedido ato ordinatório citatório em 09/07/2026 concedendo o prazo de 15 dias para a autarquia contestar a ação, apresentar documentos e manifestar eventual proposta de acordo (ID 2270291757 e ID 2270292058).
7. Em 10/08/2026, a autarquia previdenciária limitou-se a reiterar, por meio de petição intercorrente e ofício com processo administrativo, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, defendendo a exclusiva legitimidade da Fazenda Nacional e requerendo a citação da União, deixando de apresentar contestação específica quanto ao mérito da causa e aos danos morais pleiteados (ID 2278209057 e ID 2278209186).
8. Vieram os autos conclusos para a definição das providências cabíveis
9.
É o relatório, no essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
10. No caso em tela, não cabe extinguir o processo sem julgar o mérito neste momento.
11. O INSS afirma que o desconto sob o código 206 no salário-maternidade da autora (ID2224018608) corresponde à contribuição previdenciária de contribuinte individual. Por essa razão, sustenta que o valor pertence à União e que apenas ela poderia responder ao pedido de devolução, conforme os artigos 2º e 16 da Lei 11.457/2007.
12. Contudo, quando o réu alega que não é a parte correta e aponta quem deve responder, a lei processual determina que o juiz dê oportunidade para a parte autora se manifestar e, se quiser, corrigir a petição inicial, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
13. A autora chegou a apresentar manifestação anterior sobre essa alegação quando o processo ainda tramitava na 14ª Vara Federal (ID 2232359786). No entanto, aquele juízo declarou sua incompetência material absoluta e enviou os autos para este Juizado Especial Cível Adjunto (ID 2240467625), E que realizou nova citação formal (ID 2270292058).
14. Mesmo que a discussão sobre o tributo envolva a Fazenda Nacional, a lei garante à parte autora o direito de se manifestar formalmente sobre a nova manifestação do INSS antes de qualquer decisão de encerramento do processo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021.
EQUIPARAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior orienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos. Precedentes.
3. No caso, a pretensão autoral se limita à matéria tributária relacionada à contribuição previdenciária, e, por isso, não há como se afastar a legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional) nem como reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal (INSS).
4. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação do acordão recorrido, nos termos do art. 105, inc. Ill, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (Agint no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, Die de 16/11/2023.)
15. Assim, não é possível extinguir a ação de forma imediata sem antes ouvir a autora.
16. Ademais, embora a autora não tenha pedido a decretação da revelia, convém registrar que a conduta do INSS não gera presunção de que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.
17. A autarquia federal apresentou petição apontando apenas que não tem legitimidade e anexou cópia do processo administrativo (IDs 2278209057 e 2278209186).
18. Segundo o artigo 345, inciso l, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeitos quando a ação envolver direitos indisponíveis. Como o INSS cuida de patrimônio e recursos públicos da Previdência Social, o direito discutido é indisponível, o que impede aplicar a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil.
19. Por isso, os fatos e pedidos de indenização descritos na petição inicial continuam dependendo da comprovação das regras legais cabíveis (ID 2220619520).
20. Afastada a hipótese de extinção imediata do processo, bem como qualquer presunção desfavorável à autarquia, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora se manifeste acerca dos documentos recentemente juntados e das alegações apresentadas pelo INSS (Ids 2270291757 e 2278209188).
21. O documento apresentado pelo INSS esclarece que o desconto de R$ 166,98 (código 206) ocorreu a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago à segurada individual (ID 2278209186).
22. Com esses esclarecimentos e a indicação da União como responsável, deve-se conceder à autora o prazo legal para exercer as opções previstas nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil: a) pedir a substituição do polo passivo, trocando o INSS pela União (Fazenda Nacional); b) pedir a inclusão da União ao lado do INSS, formando litisconsórcio passivo; ou c) recusar a indicação e insistir na ação apenas contra o INSS, caso em que o juízo decidirá a preliminar oportunamente.
23. Portanto, a medida cabível é intimar a parte autora para se manifestar e indicar como pretende dar prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO
24.
Ante o exposto: a) deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade do direito defendido pela autarquia pública, conforme o artigo 345, inciso II, do CPC; b) indefiro a extinção imediata do processo sem resolução de mérito, garantindo o direito de manifestação previsto nos artigos 338 e 339 do CPC; c) determino a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar sobre os documentos e a alegação de ilegitimidade apresentada pelo INSS (IDs 2278209057, 2278209186 e 2278209188), podendo informar se concorda com a inclusão ou substituição da União no processo (artigos 338 e 339 do CPC); d) havendo concordância ou requerimento de emenda para inclusão ou substituição pelo ente federal, proceda a Secretaria à retificação cadastral no sistema PJe e cite-se a União por meio de sua Procuradoria da Fazenda Nacional; e) decorrido o prazo com recusa ou inércia da demandante, façam-se os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre a viabilidade do julgamento conforme o estado do processo.
25. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA LOPES DA SILVA
Advogado
LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL (OAB 51489/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1069231-34.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL - GO51489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora propõe ação de danos morais cumulada com danos materiais em face do INSS, alegando que, após a concessão de salário-maternidade (NB nº 212.326.502-5, requerido e concedido em 02/08/2025), sofreu descontos indevidos de R$ 166,98 nas competências de junho, julho e agosto de 2025, sem autorização ou justificativa legal. Sustenta que tais descontos são ilegais, violam normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação previdenciária, e atingem verba de natureza alimentar, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.001,88) e indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários, além da citação do réu e demais providências processuais. Após despacho determinando a regularização do polo passivo (ID 2229933532), a parte autora, na petição de ID 2232359786 alegou a legitimidade passiva do INSS e requereu o prosseguimento do feito.
Decido. A Resolução PRESI 15/2024, ao disciplinar a especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, dispôs em seu art. 1º, parágrafo 1º, in verbis: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” A rigor, ainda que possa haver reflexo no benefício previdenciário, o objeto dessa demanda diz respeito a discussão de natureza eminentemente cível, o que afasta a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Resolução Presi 15/2024), determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária, devendo a apreciação da manifestação de ID 2232359786 ser realizada pelo juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se. Redistribua-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA LOPES DA SILVA
Advogado
LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL (OAB 51489/GO)
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069231-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL - GO51489 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA LOPES DA SILVALETICIA NEIVA FOGIA VINHAL - (OAB: GO51489) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229933532 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 9 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA LOPES DA SILVA
Advogado
LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL (OAB 51489/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1069231-34.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NEIVA FOGIA VINHAL - GO51489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal. Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; Em seguida, cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Comunicações necessárias. Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).