PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069231-48.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHELLE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença proferida pela 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo válido para aposentadoria por incapacidade permanente e do indeferimento forçado da aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar n.º 142/2013.
Dessa forma, ficou consignado na ementa/acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: "(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário para configuração da pretensão resistida, salvo quando a administração reiteradamente nega pedidos semelhantes ou quando a não apreciação decorre de falha imputável à autarquia previdenciária.
5. Nos autos, constatou-se que dois dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora foram indeferidos por não comparecimento à perícia ou ausência de documentação complementar, caracterizando indeferimento forçado. No entanto, um terceiro requerimento foi analisado pelo INSS e indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, configurando o interesse de agir.
6. A anulação da sentença é medida necessária para possibilitar o prosseguimento da demanda judicial e a regular instrução probatória.(...) Diante disso, passo a análise do feito. A parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013). A LC 142/13 regulamentou o § 1º do art. 201 da CF, prevendo em seu art. 3º, incisos I a III, aposentadorias de tempo de contribuição, cujos períodos contributivos variam de acordo com o sexo (homem ou mulher) e grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
O art. 3º previu ainda no inciso IV a aposentadoria de idade para pessoa portadora de deficiência cujo período contributivo reduzido e diferenciado de acordo com o sexo (homem ou mulher), independentemente do grau de deficiência. O art. 2º da LC 142/13 considera, como portador de deficiência, a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo adotado o mesmo conceito previsto no Artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Convenção de Nova York, promulgada pelo Decreto 6.949/09, que nos Artigos 27, 1, 28, 2, ‘e’, reconheceu tanto o direito ao trabalho como o acesso a programas e benefícios de aposentadoria.
Por sua vez, o art. 4º indica que a avaliação da deficiência será médica e funcional nos termos do regulamento, enquanto o art. 5º aduz que o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Regulamentando tais disposições, o art. 70-D do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 8.145/13, previu a competência da perícia própria do INSS para avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau (inciso
I) e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (inciso II). Do art. 70-D extrai-se, ainda, que o critério material de avaliação da existência de deficiência e seu grau seria definido nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado ali arrolados. O instrumento destinado à avaliação médica e funcional do segurado com deficiência e dos respectivos graus foi fixado na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, devendo seguir os termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria, quais sejam: a) o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde; e b) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), constante do Anexo da referida Portaria.
O § 2º do art. 2º prevê ainda que a avaliação médica e funcional engloba tanto a perícia médica como o serviço social, a cargo, respectivamente, dos médicos peritos e assistentes sociais servidores do INSS. Assim, a lide demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos à Central de Perícias com vistas à realização de perícias médica e social. A pontuação a ser lançada pela perícia obedecerá a Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBra, nestes termos: ·25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. ·50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. ·75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. ·100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
O Perito declinará, ainda, se, na data do requerimento, a parte autora já tinha deficiência caracterizadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e indicará a data do início da deficiência. Deveras, com acordo com o regramento legal, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o da LC 142/2013 serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.145/2013.
Desse modo, o perito deverá delimitar o(s) período(s) em análise, esclarecendo a partir de quando a deficiência foi detectada e; ainda, se há períodos de labor em que houve alteração do grau de deficiência, os quais deverão ser analisados separadamente para cada grau, com a indicação expressa do(s) período(s). Nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para 600,00 (seiscentos reais), por área de atuação, porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há mais de cinco anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor.
Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico e o assistente social. Ademais, trata-se de perícia bastante complexa, conforme anteriormente mencionado. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."