Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS
- Advogado
- PEDRO NEVES (OAB 17041/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1069232-71.2024.4.01.3300 Objeto - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Auxílio-transporte] Autor/a – EXEQUENTE: RINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS RÉ(u) - EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0017259-75.2016.4.01.3300, no qual a parte autora, RINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS, objetiva nova execução com fundamento em suposto fato superveniente. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados, o processo referido já foi definitivamente julgado, com a execução devidamente efetivada e expedição de RPV no valor de R$ 38.184,57, cujo pagamento foi realizado, conforme ato ordinatório datado de 06/06/2024 e demais certidões constantes nos autos originários.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida nestes autos não se refere a simples cumprimento de sentença ainda pendente, mas sim a eventual novo pleito, com base em fatos posteriores, o que não se coaduna com o prosseguimento da execução já finda. Ressalte-se que, uma vez extinta a execução e satisfeita a obrigação, não há que se falar em nova execução sob o mesmo título judicial, inexistindo pressuposto processual válido que autorize a continuidade do feito.
Eventual pretensão fundada em suposto fato novo deve ser veiculada em demanda autônoma, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento base no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
