Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SONIA MAIA DE JESUS
- Advogados
- BENEDITO SANTANA VIANA (OAB 39314/BA), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069237-64.2022.4.01.3300
AUTOR: SONIA MAIA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie. Trata-se de ação que tem como objeto o Contrato de Crédito Consignado Caixa, formalizado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal em 26/04/2022, no valor total de crédito ao cliente de R$ 16.548,73, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 424,20. A parte autora pretende a revisão do contrato, bem como que se determine à ré que “cobre somente o valor de R$ 239,73”.
Pugna, ainda, pela condenação da CEF à devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido. De início, cumpre destacar que, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988), em regra não é necessário prévio requerimento administrativo para fazer surgir o interesse de agir. Como, in casu, as características do direito envolvido não revelam qualquer particularidade que autorize excepcionar o referido entendimento, rejeito a alegação de falta de interesse de agir formulada pela empresa pública ré.
Ademais, registre-se que os documentos indispensáveis são aqueles que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, em que se exige a certidão de casamento) ou considerados ad solemnitatem[1] (como a prova da propriedade na ação reivindicatória) e não os ad probationem, para fins de prova. Assim, a suficiência ou não dos documentos anexados pela parte autora para a comprovação das suas alegações deve ser analisada quando do exame do mérito da causa.
Ao cerne da irresignação. A aplicação da legislação consumerista aos serviços prestados por instituições financeiras decorre da expressa previsão constante do , parágrafo 2º da , tendo sido objeto de pacificação, na jurisprudência, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, encontrando-se sumulada, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça, Enunciado n. 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
