Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELENICE DE JESUS SOUSA
- Advogados
- IVAN DA CRUZ PINHEIRO (OAB 47380/GO), GILMAR SOARES DA SILVA FILHO (OAB 34201/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069239-11.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: HELENICE DE JESUS SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201, IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou permanente). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
JÁ para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa. Foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria, prova técnica essencial para a aferição da capacidade laboral, cujo laudo concluiu que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, encontrando-se em acompanhamento médico regular, com quadro estabilizado e sem repercussão funcional incapacitante (Num. 2239943888).
O perito consignou, ainda, que a autora apresenta funções cognitivas preservadas, discurso coerente, juízo crítico íntegro, capacidade de autodeterminação mantida e ausência de alterações psíquicas que impeçam o desempenho de atividade laboral, não sendo identificadas limitações funcionais relevantes ao exame pericial. A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, sustentando, em síntese, ausência de resposta aos quesitos, superficialidade da perícia, desconsideração dos documentos médicos e necessidade de nova avaliação por especialista.
