SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A 1069244-81.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO RICARDO DA CONCEICAO BICALHO REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: NELIA DA CONCEICAO BICALHO
SENTENÇA
I Trata-se de ação declaratória ajuizada por Sérgio Ricardo da Conceição Bicalho em face da União Federal, com intervenção de Nélia da Conceição Bicalho como litisconsorte passiva, objetivando o reconhecimento judicial de sua condição de pessoa com deficiência grave para fins de percepção de pensão por morte de seu pai, servidor público da Câmara dos Deputados, falecido em janeiro de 2017. Alega o autor que, em razão da amputação traumática de membro inferior direito decorrente de acidente de trânsito em 1997, é portador de deficiência física grave nos termos da Lei 8.112/90, art. 217, IV, c, e da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sustenta que preenche os requisitos legais para ser considerado dependente habilitado ao benefício, e que teve seu pedido indeferido administrativamente pela Câmara dos Deputados sob o fundamento de que não ostenta a condição de inválido nem de portador de deficiência grave. A petição inicial é instruída com documentos que atestam a amputação, relatórios médicos e registros de atendimento hospitalar, bem como elementos relacionados à situação social e econômica do autor.
Dentre os fundamentos jurídicos invocados, estão os dispositivos legais que tratam da concessão de pensão por morte a dependentes com deficiência e o conceito de deficiência previsto na legislação vigente à época dos fatos e na legislação atual. Deu à causa o valor de R$ 140.120,28. Recolheu custas. O pedido de tutela foi indeferido. Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento perante o TRF1, o qual foi negado provimento.
Na contestação apresentada por Nélia da Conceição Bicalho, litisconsorte passiva, são opostos argumentos de natureza processual e material. Em sede preliminar, suscita a inépcia da inicial por ausência de pedido de invalidação do ato administrativo que indeferiu a pensão. No mérito, sustenta que o autor não ostenta deficiência grave, conforme laudo da junta médica da Câmara dos Deputados, e que exerce atividades econômicas e sociais incompatíveis com a alegada limitação.
Aponta ainda que o autor é sócio de empresa ativa, atua em associação civil, movimenta-se de forma independente e não comprova dependência econômica do falecido servidor à época do óbito. Menciona decisões judiciais que reconhecem a atuação econômica do autor e a obtenção de lucro por meio de atividades empresariais e associativas, defendendo que a pensão é benefício restrito a dependentes reais e atuais do servidor falecido.
A União Federal apresentou contestação com linha argumentativa semelhante, defendendo que o autor não comprovou sua condição de dependente com deficiência grave e que a perícia administrativa foi conclusiva no sentido de sua capacidade funcional e laboral. Aponta ausência de invalidez, possibilidade de reabilitação, vida social ativa e ausência de impedimentos objetivos que caracterizem deficiência grave nos termos legais.
Em réplica, o autor impugna os argumentos das rés, reafirma a existência de deficiência física grave decorrente de amputação e afirma que a perícia da Câmara dos Deputados não observou os critérios legais exigidos para avaliação da deficiência, especialmente a necessidade de análise biopsicossocial conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destaca que exerce atividades pontuais, que não descaracterizam sua condição, e que a atuação em associações sem fins lucrativos ou entidades religiosas não lhe gera renda suficiente para caracterizar autonomia econômica plena.
Impugna ainda a preliminar de inépcia, sustentando que o reconhecimento judicial do direito implica a invalidação implícita do ato administrativo impugnado. Reitera os pedidos iniciais e requer a produção de prova pericial biopsicossocial, testemunhal e oitiva das partes. Decisão proferida rejeitando a produção de prova testemunhal e oitiva das partes por considerá-las irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
Prova pericial médica deferida. O laudo pericial foi elaborado e apresentado nos autos após realização de exame presencial do autor. O perito reconhece a existência de sequela irreversível de amputação transtibial direita, caracterizando deficiência física permanente, mas classifica-a como de grau moderado. Afirma que o autor possui capacidade laboral residual e não está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Ressalta que a limitação é compensável com prótese e que não há comprometimento cognitivo, social ou afetivo que justifique enquadramento como deficiência grave. Responde aos quesitos formulados por todas as partes e aponta ausência de elementos que demandassem a realização de avaliação biopsicossocial. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial apresentado. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme Meta 2 estabelecida pelo CNJ para a Justiça Federal em 2026: “todos os processos distribuídos há 15 anos (2011) e 85% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 1º e 2º grau; e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2023 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais.” Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art.
12. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela litisconsorte passiva necessária, sob o fundamento de ausência de pedido expresso de anulação do ato administrativo que indeferiu o benefício. A jurisprudência e a doutrina consolidadas em sede de controle judicial dos atos administrativos reconhecem que o ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento de um direito subjetivo - aqui, o recebimento de pensão por morte - implica, de forma implícita, a necessidade de revisão do ato administrativo que o indeferiu.
A exigência de formulação de pedido autônomo e específico de anulação esvaziaria o princípio da instrumentalidade das formas e não encontra respaldo no art. 330, III, do CPC, sobretudo quando os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na inicial são suficientes para o pleno exercício da ampla defesa. Passo, portanto, ao exame do mérito. Do mérito O art. 217, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990, estabelece que o filho com deficiência grave pode ser considerado dependente do servidor público para fins de percepção de pensão por morte.
O dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à pessoa com deficiência (art. 4º, II), e com os parâmetros da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente seu art. 2º, §1º, que define a deficiência a partir de uma perspectiva biopsicossocial, considerando fatores pessoais, ambientais e funcionais.
Contudo, não basta a mera existência de deficiência física. É imprescindível que a deficiência atinja grau tal de comprometimento que justifique a especial proteção legal conferida pelo benefício previdenciário em questão. A lei exige que a deficiência seja grave, o que envolve avaliação da capacidade funcional, da autonomia, e da capacidade para o desempenho de atividades laborativas, além da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
No caso em análise, o autor é filho de ex-servidor da Câmara dos Deputados, falecido em 16/01/2017, e pleiteia sua habilitação como dependente, ao argumento de ser portador de deficiência física grave desde 1997, em decorrência de amputação traumática do membro inferior direito. Todavia, diversos elementos constantes dos autos fragilizam a tese autoral. A Câmara dos Deputados indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte sob o fundamento de que o autor não apresentou condição de invalidez ou deficiência grave, conforme laudos da Junta Médica Oficial, os quais concluíram que: “O periciado é portador de deficiência física, a qual não configura incapacidade laborativa.” “O periciado não é portador de deficiência grave.” A legalidade e veracidade dos atos administrativos gozam de presunção relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Foi realizada, ainda, perícia médica ortopédica, em 25/09/2025, pelo perito nomeado pelo juízo. As conclusões do laudo pericial, datado de 10/11/2025, são claras ao afirmar: A deficiência do autor é permanente, mas de grau moderado, e não é classificada como grave nos termos da legislação aplicável; HÁ capacidade laboral parcial preservada, sendo afastada a hipótese de invalidez; Não foram identificados comprometimentos mentais, cognitivos ou sociais que afetem sua autonomia; A limitação funcional é compensada com o uso de prótese; A condição física não impede sua participação social, familiar e comunitária.
Portanto, o laudo pericial judicial afasta, com base técnica, o requisito da deficiência grave, essencial à concessão do benefício pleiteado. A alegação da parte autora de que a avaliação deveria ter sido biopsicossocial não prevalece neste contexto. Ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência recomende essa abordagem, o juízo já analisou e indeferiu expressamente a produção de perícia biopsicossocial, por considerá-la desnecessária diante da suficiência da prova médica ortopédica para responder à questão controvertida nos autos.
Adicionalmente, consta nos autos documentação apresentada pelas rés que evidencia envolvimento ativo do autor com atividades empresariais e religiosas, incluindo: Cargo de presidente de associação beneficente (ALVO); Condição de sócio-administrador da empresa SEVEN – Representação Comercial de Livros; Prática de artes marciais, direção de veículo automotor e frequentação de academias, conforme registros fotográficos; Relatos em entrevistas de superação pessoal e independência econômica.
Tais elementos evidenciam que o autor mantém vida social e produtiva compatível com autonomia funcional e capacidade laboral parcial, em total dissonância com a caracterização de dependente com deficiência grave. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1772926/SP) firmou entendimento de que a dependência econômica do filho maior com deficiência não se presume, devendo ser efetivamente comprovada.
No presente caso, não se colhe dos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o autor era dependente economicamente de seu genitor falecido à época do óbito, tampouco que esteja em situação de vulnerabilidade que justifique o rateio da pensão com sua mãe, beneficiária já habilitada e titular da integralidade do benefício. . III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara