PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069248-50.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TRES MARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente (id 2195859568), porquanto não se observa a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade, o embargante pretende o acolhimento do seu pedido (reforma da decisão), a fim de prevalecer o seu entendimento acerca da questão, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Por equívoco constou na decisão id 2190765561 o número do agravo interposto pelo Município exequente (1010097-37.2024.4.01.0000), quando, na verdade, o recurso que justifica a suspensão do feito é o agravo nr. 1015147-44.2024.4.01.0000, interposto pela União em face da decisão id 2098503193, que rejeitou as preliminares arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo complementada pela decisão id 2171742320, que homologou a conta apresentada pela contadoria para expedição do precatório.
Nesse ponto, esclareço que não se trata da concessão de efeito suspensivo automático ao agravo de instrumento interposto pela União. A suspensão decorre da necessidade de se observar o art. 100 da Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado da decisão na fase de execução como condição para a expedição da ordem de pagamento. Aliado ao requisito constitucional, a Orientação COGER nº 01/2024 destaca recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual reafirma que a expedição do ofício requisitório somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.
O Conselho Nacional de Justiça, no pedido de providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, também estabeleceu diretriz de que a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios. Dessa forma, enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado das decisões id 2098503193 e 2171742320, que depende do julgamento do agravo de instrumento interposto pela União, o processo permanecerá suspenso.