Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALMIR CASSONI
- Advogado
- ADILSON MARQUES XAVIER (OAB 105804/MG)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069248-55.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALMIR CASSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON MARQUES XAVIER - MG105804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR CASSONI ADILSON MARQUES XAVIER - (OAB: MG105804-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 334276624 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1069248-55.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALMIR CASSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON MARQUES XAVIER - MG105804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de cumulação de adicional instituído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 com o o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019. O exame de admissibilidade do Incidente de Uniformização pressupõe a verificação do enquadramento da pretensão recursal nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, bem como o atendimento aos requisitos previstos no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CJF nº 586/2019), notadamente a existência de divergência relevante e atual sobre questão de direito material na interpretação de lei federal.
No caso concreto, observa-se que a controvérsia jurídica deduzida no incidente já foi definitivamente enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 363, de caráter vinculante, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: Tema 363: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela , por expressa vedação legal”.
