PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069250-22.2025.4.01.3700 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MAYCOM MENEZES NEGREIROS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAVICHIO DA SILVA - SP336049 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por MAYCOM MENEZES NEGREIROS ALENCAR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento de valores transferidos mediante fraude bancária e indenização por danos morais. Narra o autor, na inicial de ID 2206934123, que, em 12/04/2025, recebeu contato por WhatsApp e videochamada de indivíduo que se apresentou como advogado ligado à RODOBENS e, mencionando o processo nº 0801671-42.2024.8.10.0127, informou a existência de valores judiciais a receber.
Após o envio de um link, ocorreu transferência PIX de R$ 4.160,00, às 14:20:39, para NEO PAY/NEOPAY. Os registros da fraude constam também do ID 2206934881. A CAIXA, na contestação de ID 2215442679, sustenta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e inexistência de falha do serviço, afirmando que a operação foi realizada mediante Assinatura Eletrônica, em dispositivo previamente cadastrado, identificado como “328D46E30FB5CC12”, sem alteração de senha ou inclusão de novo usuário.
Inicialmente, deve ser afastada a arguição de que a parte autora não faria jus à concessão da gratuidade da justiça, haja vista que a mera declaração desacompanhada de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais de sua concessão, conforme inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, não serve de motivo suficiente para seu indeferimento, devendo presumir-se como verdadeira a alegada insuficiência de recursos realizada por pessoa natural.
Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A prestação de serviços bancários insere-se no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, sendo aplicável às instituições financeiras a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não corresponde a responsabilidade integral.
Para que exista dever de reparação, devem estar presentes dano e nexo causal com defeito do serviço, ressalvadas as hipóteses excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Quanto ao ônus da prova, a vulnerabilidade técnica do consumidor assume especial importância quando os fatos a serem demonstrados dizem respeito aos mecanismos internos de autenticação, monitoramento de operações, cadastramento de dispositivos e sistemas antifraude, informações que permanecem predominantemente sob domínio técnico da instituição financeira.
A circunstância, entretanto, não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos que se encontram ao seu alcance, especialmente a ocorrência do prejuízo e os elementos externos da fraude. O episódio narrado nos autos apresenta as características do denominado “golpe do falso advogado”, modalidade de engenharia social na qual criminosos se apresentam como advogados ou integrantes de escritórios de advocacia e utilizam informações relacionadas a processos judiciais para conferir credibilidade à abordagem.
Essa espécie de fraude vale-se da confiança que informações processuais aparentemente verdadeiras despertam na vítima. O criminoso pode apresentar dados referentes ao processo, ao profissional responsável pela demanda ou à existência de suposto crédito judicial e, depois de estabelecer uma aparência de legitimidade, induzir a vítima a realizar atos destinados à movimentação de recursos. Notícias apresentadas acerca dessa modalidade criminosa indicam sua utilização reiterada e a adoção de investigações e operações policiais relacionadas à prática.
Essas informações possuem função exclusivamente contextual e não são utilizadas como prova da responsabilidade da CAIXA neste processo, que deve ser aferida a partir dos fatos e documentos concretamente existentes nos autos. No caso específico, a correspondência com essa dinâmica é significativa. Na hipótese dos autos, o fraudador apresentou-se como advogado, mencionou processo judicial específico, anunciou suposto crédito e, estabelecida a confiança, encaminhou o link que culminou na movimentação financeira.
Trata-se de mecanismo progressivo de engenharia social, no qual informações judiciais concretas são utilizadas para reduzir a percepção de risco da vítima. Embora o autor tenha acessado o link recebido fora dos canais bancários, essa circunstância, isoladamente, não configura culpa exclusiva ou concorrente. Ser vítima de engenharia social não equivale, por si só, a comportamento culposo juridicamente relevante.
A CAIXA demonstra no ID 2215442679 que a operação utilizou dispositivo cadastrado e Assinatura Eletrônica. Todavia, autenticação formal e segurança da operação não são conceitos equivalentes. O dever de segurança bancária não se limita à conferência das credenciais, abrangendo mecanismos razoáveis de prevenção, identificação e reação a operações fraudulentas. Não se afirma que o valor de R$ 4.160,00 fosse necessariamente incompatível com o histórico financeiro do autor, pois os autos não contêm elementos suficientes para essa conclusão.
O parâmetro jurisprudencial apresentado pelo autor acerca do processo nº 0712690-59.2025.8.07.0006 é pertinente apenas quanto à compreensão de que a regularidade formal da autenticação não esgota a análise da segurança bancária, não sendo possível importar automaticamente suas circunstâncias fáticas ou a divisão do prejuízo adotada naquele julgamento. Também é relevante o ID 2206935244. A fraude foi comunicada no próprio dia 12/04/2025, a reclamação foi visualizada pela CAIXA em 13/04/2025 e, em 17/04/2025, a instituição informou a abertura de procedimento pelo Mecanismo Especial de Devolução – MED, posteriormente rejeitado pela instituição recebedora.
A pronta comunicação corrobora a alegação de que o autor não reconhecia a transferência como manifestação consciente de vontade. A afirmação da contestação de que inexistia processo de contestação cadastrado não altera essa conclusão, pois não há elementos técnicos para equiparar eventual procedimento interno de contestação ao MED. Nesse contexto, a utilização de dispositivo cadastrado não demonstra culpa exclusiva do consumidor, sobretudo porque não há prova de que tenha conscientemente transferido o dinheiro ao fraudador, voluntariamente entregue suas credenciais bancárias ou ignorado advertência concreta e inequívoca da instituição acerca da operação.
Assim, consideradas a dinâmica da fraude, a transferência que concretizou o prejuízo, a pronta comunicação e a insuficiência da autenticação formal para demonstrar qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, reconheço a falha na prestação do serviço e o dever de ressarcimento integral do prejuízo material de R$ 4.160,00. Não cabe, contudo, repetição em dobro. O valor não decorreu de cobrança indevida realizada pela CAIXA, mas de transferência eletrônica para terceiro no contexto da fraude.
A obrigação possui natureza de reparação civil, sendo devida restituição simples de R$ 4.160,00. O dano moral igualmente está configurado. A fraude ocasionou retirada de R$ 4.160,00, valor que, segundo a inicial, correspondia ao saldo disponível na conta, seguida de imediata tentativa administrativa de recuperação, acionamento do MED e necessidade de ajuizamento da demanda. As circunstâncias concretas ultrapassam mero aborrecimento e atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Considerando a extensão do dano, o valor subtraído, as circunstâncias da fraude e as funções compensatória e preventiva da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia proporcional ao caso concreto. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao autor o valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais), na forma simples, correspondente à transferência realizada em 12/04/2025 e não recuperada, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c a Lei nº 9.250/95), a contar do evento danoso (data da transferência fraudulenta – 12/04/2025); ii) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c a Lei nº 9.250/95), a contar do arbitramento (data da assinatura eletrônica desta sentença).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Transitada em julgado, intime-se para cumprimento.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica constante nos autos.