PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069251-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ANDRADE DE ARAUJO - BA41099 e ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contra a sentença que julgou improcedente o pedido, interpôs, a parte autora Embargos de Declaração, alegando, em suma, que a mesma teria restado contraditória/omissa. São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada. Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Acrescento, ainda, que “o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC. Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC” (AMS 0007520-59.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Outrossim, "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.). Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDAGRESP 200902176519, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.).(Negritei) No caso dos autos, não se fazem presentes nenhuma das eivas acima descritas.
Alega o embargante que a sentença teria incidido em: “CONTRADIÇÃO: A r. sentença reconhece indícios de convivência comum mas conclui pela improcedência; OMISSÃO: Ausência de valoração adequada das provas materiais existentes nos autos; OBSCURIDADE: Decisão que gera dúvida quanto aos critérios efetivamente aplicados na análise probatória.” O fato da sentença objurgada ter reconhecido indícios de convivência em comum pretérita, e ter concluído, ao final, de que não fora anexada prova contemporânea da subsistência convivência não caracteriza qualquer contradição/omissão e/ou obscuridade.
Com efeito, diante da possibilidade da existência alegada união estável, houve por bem este Juízo oportunizar a parte autora complementar a documentação, de forma a comprovar que “sua residência no endereço do falecido - declinado na documentação reportada no item ‘ii” - precedeu ao óbito daquele, observando, contudo, o limite temporal exigido pela Lei nº 13.846/2019”. No entanto, a parte autora não cumpriu a contento essa diligência, ficando registrado expressamente no decisum que a ora embargante “anexou aos autos documento similar ao que instruiu a inicial - conta da EMBASA -, só que correspondente a período mais atual - corresponde a 02.04 a 03.05/2025 (ID 2196984810) -, ou seja, após o óbito do segurado, contrariando ao quanto determinado por este Juízo” .
Anoto que o cenário delineado, por si só, já afasta qualquer cerceamento de defesa – invocado nos aclaratórios -, visto que, o prazo inicialmente concedido para apresentação do documento requerido, foi inclusive prorrogado, atendendo pedido da parte autora (ID 2190644780). Nesse contexto, entendo que a sentença objurgada, encontra-se clara, objetiva e elucidativa sobre os fundamentos que motivaram o indeferimento da pretensão autoral.
JÁ se vê que, em verdade, trata-se de insurreição do autor contra entendimento manifestado por este Juízo, a interpretação dada as provas coligidas aos autos, o que, entretanto, não autoriza o manejo deste recurso, podendo configurar, quando muito, hipótese de error in judicando: “o error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição” (4] BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267.) - Sublinhei. Entendo, pois, que, qualquer insurreição da parte autora contra o entendimento manifestado na sentença objurgada deve ser suscitada – e fundamentada -pela via recursal adequada a se obter a reforma do julgado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. P.
I. Sentença registrada pelo CVS. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.