PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069253-43.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO LUIS BANDEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Id 1366931769) contra a sentença Id 1340118269, sob a alegação de que contradição no julgado. Alegou, em síntese, a embargante que a sentença ora embargada se mostra contraditória em sua ratio decidendi, pois, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, com base no entendimento do STF acerca do Tema 485, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas e questões dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a eles.
Contudo, o entendimento supracitado comporta exceções, eis que caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros crassos nas questões discutidas. Sustenta, por fim, que teria demonstrado os equívocos nas questões viciadas e, portanto, resta inequívoco que ao reconhecer o direito pretendido, o Poder Judiciário não estaria adentrando no mérito administrativo, mas tão somente fazendo o controle da legalidade.
Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões (Id. 1481871395), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de retificar erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou sanar omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão prolatado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência da contradição apontada, haja vista que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, sentença ou acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se via sistema. Intimem-se do teor desta decisão, bem como da sentença id. 1481871395. BRASÍLIA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF