PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069253-79.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA FONTENELLI ARTIMAN PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SILVA PINTO - MA21729 e MARIA LUCIA DA SILVA VERA BARROS - MA16440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano. Defende a parte autora que possui a carência necessária para o direito à concessão do benefício e que a negativa da autarquia previdenciária haveria sido injustificada. O INSS, em sede de contestação, argumenta que a parte autora não comprovou as 180 contribuições necessárias para concessão do benefício vindicado.
É o relatório do necessário, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA O valor atribuído à causa está dentro da alçada do JEF. 2.2- DO MÉRITO
II. 1 - Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1* da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma. Contudo, não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
No caso, analisando o CNIS, é possível verificar que a parte autora laborou junto ao município de VITÓRIA DO MEARIM além dos vínculos privados: Consta, ademais, um período de deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição (18/02/2005 a 01/12/2007). Não há informações nos autos ou no sistema do INSS (GERID) sobre as razões da suspensão. Com relação à documentação apresentada pela autora junto ao INSS para comprovar o tempo junto ao ente municipal entre 12/01/2009 a 31/12/2016 (id 1562130359/fl 11), logo após a eleição como vereadora (id 1562130359/fl 84), além da declaração mencionada, constam apenas alguns contracheques esparsos e contratos administrativos que tem data retroativa no período entre 2009 e 2016 (07 anos), porém, estão assinados pelas mesmas testemunhas e administrador municipal (prefeita) id 1562130359.
Além dessa documentação, foi apresentada apenas folhas de ponto manuscritas. Nesse contexto, tenho que a documentação é insuficiente e frágil para demonstrar todo período, sendo importante frisar que apenas a certidão de tempo de serviço devidamente expedida pela Administração Pública com a informação dos salários de contribuição possui presunção de veracidade (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.) Feitas estas considerações, elaborou-se a seguinte planilha, atendendo a DER (05/07/2019): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 11/06/1958 Sexo Feminino DER 05/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOJAS ARPASO LTDA 01/10/1977 04/07/1978 1.00 0 anos, 9 meses e 4 dias 10 2 BANCO BRADESCO S.A. 13/07/1978 18/07/1986 1.00 8 anos, 0 meses e 6 dias 96 3 MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CAMARA MUNICIPAL (AVRC-DEF) 01/01/2005 31/12/2008 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 4 MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CAMARA MUNICIPAL (AEXT-VT AVRC-DEF) 02/01/2006 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 9 meses e 10 dias 106 40 anos, 6 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 9 meses e 10 dias 106 41 anos, 5 meses e 17 dias inaplicável Até a DER (05/07/2019) 12 anos, 9 meses e 10 dias 154 61 anos, 0 meses e 24 dias 73.8444 Em 05/07/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
3 –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS, (datado e assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta